Trabalho à paulista

Justiça do Trabalho de São Paulo adota rito processual da CLT

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17 de janeiro de 2005, 18h54

A Justiça trabalhista de São Paulo deve adotar o rito processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o andamento de suas ações, e não o Código de Processo Civil.

A recomendação foi feita pelos Tribunais Regionais do Trabalho de São Paulo e Campinas (2ª e 15ª regiões). A decisão foi tomada pelas administrações dos dois tribunais.

A reforma do Judiciário ampliou a competência de Justiça trabalhista, que passa a julgar não apenas relações de emprego, mas todas as relações de trabalho. Com isso, matérias que estão contempladas no Código Civil passam a ser julgadas pela Justiça do Trabalho. A decisão dos TRTs de São Paulo e Campinas visa a estender a estes casos a processualística específica da CLT.

Entre as considerações listadas para justificar a recomendação, estão a necessidade de uniformização dos procedimentos e o fato de que a aplicação do CPC na justiça do Trabalho “implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis com a celeridade buscada pela reforma” do Judiciário.

Leia os principais trechos da Recomendação

Considerando que a jurisdição das 2ª e 15ª Regiões, abarca todo o território do Estado de São Paulo;

Considerando a edição da Emenda Constitucional N° 45, publicada em 31 de dezembro de 2004;

Considerando que, em função dessa Emenda Constitucional, ocorreu substancial ampliação da competência do Judiciário Trabalhista;

Considerando que poderão surgir dúvidas com relação ao rito processual a ser imprimido aos processos que advirão em virtude da referida Emenda Constitucional;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos;

Considerando que o princípio objetivado pela reforma do Judiciário é a celeridade na prestação jurisdicional;

Considerando que a CLT possui procedimentos céleres para a conciliação e processamento das lides;

Considerando que a aplicação do CPC, exceto nas ações de ritos especiais, implicaria na adoção de uma série de formalidades incompatíveis com a celeridade buscada pela reforma;

Considerando que as relações de trabalho, especialmente as que envolvem prestação pessoal de serviços, têm natureza alimentar, necessitando, portanto, de solução rápida;

Recomendam aos juízes de Primeira Instância a adoção do rito processual previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, utilizando, nos casos específicos, o disposto nos artigos 769 e 889 da lei consolidada.

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