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Cobrança do seguro-apagão no Paraná é julgada constitucional

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15 de janeiro de 2005, 7h15

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou constitucional a cobrança do “seguro-apagão” no Paraná. A decisão unânime, publicada no Diário de Justiça da União nesta semana, foi tomada em recurso da União e da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) contra a sentença que ordenava o fim da cobrança.

O Ministério Público Federal entrou com ação civil pública na 3ª Vara Federal de Cascavel (PR) contra a cobrança dos encargos criados pela Lei 10.438/02 — de capacidade emergencial, de aquisição de energia elétrica emergencial e de energia livre adquirida no Mercado Atacadista de Energia Elétrica.

Em setembro de 2003, foi proferida sentença considerando o “seguro-apagão” inconstitucional e determinando que a União e a Companhia Brasileira de Energia Emergencial devolvessem os valores já cobrados.

A devolução só poderia ser requisitada pelos consumidores a partir do trânsito em julgado da medida. Ou seja, quando não coubessem mais recursos contra a ordem.

A União e a Aneel recorreram ao TRF-4 defendendo a legalidade do “seguro-apagão” e obtiveram êxito. Para a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, relatora da matéria, os encargos têm natureza jurídica distinta de taxa e constituem valores “cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição”.

Maria Lúcia afirmou que a finalidade dos encargos está atrelada à prestação do serviço de energia elétrica, que “será ou não utilizado pelo consumidor”. Segundo a desembargadora, o fato de a utilização da energia não ser obrigatória faz com que o “seguro-apagão” não apresente os elementos que configurem tributo, “onde há a compulsoriedade da cobrança e da utilização, no caso, dos serviços públicos essenciais”.

O “seguro-apagão” foi instituído pela Lei 10.438/02 e pela Resolução 249/00 da Aneel. A legislação determina a cobrança dos adicionais até 30 de junho de 2006 e prevê que os custos operacionais, tributários e administrativos na aquisição de energia elétrica sejam rateados entre os consumidores finais.

Estão excluídos da cobrança os consumidores de baixa renda, os de classe residencial de consumo inferior a 350 quilowatts-hora (kWh) e os de classe rural cujo consumo mensal seja inferior a 700 kWh.

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