Questão de tributos

Lei proíbe ação por sonegação antes de decisão administrativa

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15 de janeiro de 2005, 7h06

O Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 11 de janeiro publicou a Lei Complementar (estadual) 970, do dia 10, modificando a Lei Complementar 939 de 3 de abril de 2003, que instituiu neste Estado o “Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte”.

Foi acrescentado ao artigo 5º, cujo “caput” enumera as garantias do contribuinte, mais um inciso, o IX, com a seguinte redação:

“IX – o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da administração tributária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.”

Tal alteração legislativa vem em boa hora e merece ser aplaudida, posto que adota o posicionamento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que só pode ser adotada medida de caráter penal em relação a supostos indícios de sonegação fiscal, depois de esgotada a discussão do débito na esfera administrativa, ou seja, quando o lançamento tributário já tenha sido definitivamente constituído.

A alteração aprovada pela Assembléia e promulgada pelo governador recebeu algumas críticas de membros do Ministério Público, aparentemente preocupados em instaurar procedimentos criminais mesmo sem que se tivesse certeza absoluta da existência do suposto delito.

Tornaram-se comuns inquéritos policiais serem instaurados logo após a lavratura do auto de infração. E, mesmo antes do julgamento administrativo de primeira instância, contribuintes que estavam a se defender, suspensa pois a exigibilidade do suposto crédito, viam-se intimados pela autoridade policial, muitas vezes sendo até indiciados, em evidente constrangimento.

Já ocorreu, ainda, de contribuinte receber notificação em tom ameaçador, expedida pelo posto fiscal de sua jurisdição, no sentido de que, se não pagasse o suposto débito, poderia ver encaminhada a representação criminal.

Ora, o Estado não pode ignorar o preceito constitucional da presunção de inocência, inscrito até mesmo na Declaração Universal dos Direitos do Homem!

Por outro lado, gasta-se tempo e recursos da Polícia, do MP e do Judiciário no andamento de processos que não precisavam ser instaurados, pois, caso improcedente a autuação, a punibilidade criminal teria de ser extinta.

Tornaram-se comuns, ainda, atitudes muito suspeitas de alguns agentes da Polícia que, mesmo sem mandado, pressionam comerciantes, especialmente de pequenas e médias empresas, sob infundadas acusações de sonegação, quase sempre oriundas de supostas “denúncias anônimas”, de supostos “ex-funcionários” ou supostos “concorrentes”, em flagrante desobediência ao texto da lei.

Mesmo na capital, onde há uma Divisão de Investigações especializada em crimes fazendários, com delegacias eficientes e bem comandadas (embora pessimamente instaladas e sem uma infra-estrutura decente para trabalho tão importante), não são raras “diligências” promovidas por policiais de outras delegacias, quase sempre verdadeiras farsas montadas para intimidar contribuintes. Claro que entre estes há bandidos e sonegadores. Mas, quando o sonegador se vê ante outra pessoa que também não está agindo conforme a lei, surge a oportunidade para que frutifiquem atos ilegais.

Corrupção, como se sabe, é uma estrada cheia de curvas e atalhos, com bandidos em ambas as mãos. Tanto é bandido o que se corrompe, como o corruptor. E mais bandido ainda é aquele que, no exercício de sua profissão (advogado, contador ou despachante, por exemplo) exerce o sujo, triste e abominável papel de intermediário de tais crimes.

A alteração da LC 939/2003 vem , portanto, possibilitar que, com mais agilidade, sejam extintos ou suspensos os inquéritos policiais e os processos criminais que se relacionem com tributos estaduais, especialmente o ICMS.

Não há razão para que, enquanto discute administrativamente o lançamento fiscal, se veja o contribuinte processado criminalmente.

A alteração legislativa aprovada pelos Deputados e promulgada pelo Governador representa um avanço na direção de melhorar as relações já tão conturbadas entre Fisco e Contribuinte.

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