Falha processual

Falta de assinatura do relator em acórdão não invalida recurso

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14 de janeiro de 2005, 10h44

A Subseção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho assegurou o exame de um Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Pirelli Produtos Especiais Ltda. A causa não foi conhecida pela Segundo Turma do TST porque havia uma falha processual: falta de assinatura do juiz relator do acórdão proferido no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (SP-Campinas). Como a parte não foi responsável pela deficiência no recurso, o ministro Brito Pereira (relator) e demais integrantes da SDI-1 garantiram um novo exame do agravo.

“A empresa encaminhou cópia autenticada do acórdão regional, sendo possível inferir-se pela seqüência da numeração das páginas que as cópias da referida decisão são dos autos originais, o que leva à conclusão de que o acórdão regional constante do processo principal estava sem assinatura”, explicou Brito Pereira em seu voto.

Apesar de reconhecer que a assinatura do acórdão representa um requisito formal de validade, ou seja, um elemento obrigatório que condiciona a tramitação do recurso no TST, Brito Pereira afirmou que “a ausência da assinatura do juiz relator no acórdão regional constitui vício que não pode ser imputada à parte, uma vez que esta não possui meios de saná-lo”.

“Este vício também não pode constituir obstáculo ao conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que a empresa providenciou a correta formação do instrumento (recurso) ao apresentar cópia autenticada de todas as peças essenciais”, acrescentou.

O relator esclareceu, ainda, que os elementos essenciais anexados aos autos não eram meras cópias sem assinatura fornecidas pelo Tribunal Regional, “mas fotocópias autenticadas de peças que compõem os autos principais”. O posicionamento adotado pela SDI-1 anulou a decisão anterior da Segunda Turma do TST que irá examinar o Agravo de Instrumento. Caso seja provido, o órgão do TST examinará o recurso de revista da Pirelli.

EAIRR 791807/2001.1

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