Atestado médico

Exame psicológico pode ser usado para progressão de regime penal

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14 de janeiro de 2005, 11h09

É possível usar exame psicológico para instruir pedido de progressão de regime. A decisão é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores deram provimento a recurso contra decisão da primeira instância que negou pedido de progressão de pena de um preso de Rio Grande, RS. Ao modificar a decisão inicial, o colegiado verificou existir parecer da Comissão Técnica de Classificação, responsável pela avaliação psicológica do preso, favorável ao autor da ação. Cabe recurso.

O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Newton Brasil de Leão, destacou que a avaliação do CTC atestou que o preso apresentava comportamento satisfatório na penitenciária. O desembargador considerou que a decisão da primeira instância, que negou a progressão do regime, tomou como base o processo relativo à decretação da prisão preventiva.

O desembargador esclareceu, entretanto, que o delito foi praticado antes do início do cumprimento da pena, e não no curso da execução. “De resto, considerando que o agravante se encontra em regime de semi-liberdade, o qual pouco destoa do aberto, força é conceder a benesse”, disse.

O relator da ação enfatizou, também, que embora a Lei nº 10.792/03, não preveja, em tese, a aplicação do CTC, para progressão de regime, a Constituição Federal determina que as decisões proferidas pelo Judiciário devem ser fundamentadas. De acordo com ele, “o magistrado deve, dentro de seu livre convencimento, determinar as diligências que entender necessárias, desde que legais, por óbvio”.

Processo nº 70008381048

Leia a íntegra do acórdão

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 112, DA LEP, ALTERADA PELA LEI 10.792/03. REALIZAÇÃO DE EXAME DA CTC. POSSIBILIDADE. É possível a submissão do apenado ao exame da Comissão Técnica de Classificação, para instruir pedido de progressão de regime, mesmo com o advento da Lei 10.792/03. Dita determinação tem por escopo a observância do princípio da individualização da pena, e para fins do livre convencimento do Magistrado e motivação do ato decisório. Agravo defensivo a que se dá provimento.

Agravo em Execução – Terceira Câmara Criminal

Nº 70008381048 – Comarca de Rio Grande

PEDRO EDSON FONSECA – AGRAVANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO – AGRAVADO

ACÓRDÃO

Acordam, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os Desembargadores DANÚBIO EDON FRANCO, Presidente, e JOSÉ ANTÔNIO HIRT PREISS.

Porto Alegre, 20 de maio de 2004.

DES. NEWTON BRASIL DE LEÃO,

Relator.

RELATÓRIO

1. PEDRO EDSON FONSECA, condenado às penas de 06 anos de reclusão, e 01 ano e 06 mês de detenção, no regime semi-aberto, por incurso nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, e do artigo 10, caput, da Lei 9.437/97, interpôs agravo em execução, contra decidir do Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Rio Grande, que indeferiu pedido de progressão de regime, por aquele formulado.

Nas razões, aduzindo, em síntese, presentes os requisitos de ordem subjetiva e objetiva para o deferir da troca de regime, pede a reforma do decisum.

Em contra-razões, o Ministério Público requer o improvimento do recurso.

Mantido o decidir, subiram os autos a esta Corte.

Em parecer escrito, opina o Dr. Procurador de Justiça, preliminarmente, pela realização de diligências para se aferir a tempestividade do recurso, e, no mérito, é pelo seu improvimento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Newton Brasil de Leão (RELATOR)

2. Prefacialmente, conheço da irresignação, por tempestiva.

Conforme se verifica na certidão da fl. 69, assim como no informado à fl. 70, a Defensora Pública signatária do recurso não foi formalmente intimada do decidir agravado, dele tendo ciência quando a ela franqueados os autos, na data de 12.02.04.

Impende destacar, ao depois, que, embora a decisão recorrida tenha sido prolatada já na vigência da novel Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003 – que não mais prevê, em tese, a feitura do laudo do COC e do parecer da CTC, para fins de progressão de regime, entre outros benefícios -, e calcada nos resultados de ditos trabalhos nela nada há a reprochar. Senão vejamos.

A Constituição Federal, no seu artigo 93, inciso IX, determina que todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário devem ser fundamentadas. Para tanto, o Magistrado deve, dentro de seu livre convencimento, determinar as diligências que entender necessárias, desde que legais, por óbvio. In casu, o Juiz, arrimado nesses princípios, e nos da individualização da pena e da isonomia, previstos no artigo 5º, inciso XLVI e caput, da Carta Política, houve por bem determinar a feitura do parecer da CTC, para fins de progressão de regime.

No que diz com o princípio da individualização da pena, também chamado da personalização da pena, objetiva ele dar tratamento reeducativo ao apenado, de modo individualizado, por ter base nos antecedentes e personalidade, evitando-se, assim, a massificação da execução – como anotam Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, in Legislação Penal Especial. São Paulo: Atlas, 1998, p. 146 -, modo que, para cada condenado, pressupõe-se um tipo diferente de execução.

O princípio da isonomia, por sua vez, “significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades. Em virtude desse princípio constitucional (art. 5º, `caput´), não podemos dar o mesmo tratamento a condenados que tenham condições pessoais diversas. Se um apenado `ostentar bom comportamento carcerário´, mas não tiver nenhuma condição psicológica para retornar ao convívio social fora do estabelecimento penitenciário, não poderá ser tratado de maneira idêntica à de um outro que também seja bem comportado e tenha total condição psicossocial de sair da prisão.

Se interpretarmos que a avaliação da personalidade do sentenciado para obtenção da progressão de regime ou do livramento condicional se resume à simples análise de um atestado carcerário, estaremos dando azo ao total descumprimento do princípio constitucional da isonomia.

O executor da lei também é obrigado a cumprir o princípio da igualdade, razão pela qual o juiz, conforme o caso concreto, mesmo sob a égide da Lei n.º 10.792/03, deve requisitar o exame criminológico e o parecer da CTC para verificação dos requisitos subjetivos do apenado, quando este for perigoso ou no caso de ser constatado algum dado negativo sobre ele,” (do artigo da lavra do Dr. Carlos Alberto da Silveira Isoldi Filho, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, intitulado “Exame Criminológico, Parecer da CTC e a Nova Lei n.º 10.792/03”, in www.sindimp.com.br).

Ademais, se assim não fosse, pela letra fria da nova redação do artigo 112, da LEP, estar-se-ia deixando, ainda que de forma indireta, a critério do administrador prisional decidir acerca da troca de regime e liberdade condicional, eis que o Juiz estaria adstrito à análise do atestado de conduta carcerária e, assim, impedido de verificar as condições subjetivas previstas nos artigos 5º, 6º e 8º, da LEP.

Por fim, igual sorte, não está o Juízo executório atrelado a ditos pareceres, podendo e devendo sopesá-los de acordo com o seu livre convencimento – caso dos autos.

3. No mérito, tenho que assiste razão ao agravante.

Primeiro, porque o apenado já havia cumprido, quando prolatada a decisão combatida, mais de 1/6 da pena (fl. 39), no regime semi-aberto, tendo, durante dito período, gozado de saídas temporárias, não havendo notícias de qualquer registro desabonatório.

Segundo, porque o parecer da Comissão Técnica de Classificação (fls. 30/32) foi favorável à benesse, na medida em que “na penitenciária apresenta comportamento satisfatório, não apresentando intercorrências.

Considerando-se que a manifestação dos impulsos agressivos tendem com o avançar da idade atenuarem, e que os traços esquizóides que é portador o entrevistando o protegem em estabelecer relacionamentos afetivos em geral (dentre eles os relacionamentos conturbados), os riscos de reincidência e conduta violenta parecem improváveis.

Considera-se adequado, no momento, a concessão do benefício de progressão de regime” (parecer psicológico, fl. 30).

É, tal conclusão, corroborada pelo parecer disciplinar (fl. 31), ao classificar a conduta carcerária como plenamente satisfatória.

Terceiro, tendo em vista que o processo pelo qual preso preventivamente (n.º 2300321604) – e que serviu de base ao Magistrado a quo, para indeferir a progressão de regime -, diz respeito a delito praticado antes do início do cumprimento da pena (fl. 41), e não no curso da execução.

De resto, considerando que o agravante se encontra em regime de semi-liberdade, o qual pouco destoa do aberto, força é conceder a benesse.

4. Dou, dessarte, provimento ao agravo, para conceder a PEDRO EDSON FONSECA a progressão de regime, para o aberto.

Des. José Antônio Hirt Preiss – De acordo.

Des. Danúbio Edon Franco (PRESIDENTE) – De acordo.

Julgador de 1º Grau: Dr. Luiz Carlos da Trindade de Senna.

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