Calote iluminado

Concessionária não pode cortar energia de município inadimplente

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14 de janeiro de 2005, 10h55

A Companhia Energética do estado do Ceará (Coelce) não poderá cortar a energia do município de Ipu. A concessionária interpôs pedido de suspensão de liminar no Superior Tribunal de Justiça para revogar a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, que impediu a interrupção no fornecimento de energia no município. O pedido, porém foi negado.

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do STJ, no exercício da presidência, considerou não ter sido demonstrado pela concessionária a possibilidade de grave lesão à economia, à ordem, à segurança e à saúde públicas. Esclareceu, também, que a suspensão de liminar é medida de caráter excepcional, somente concedida se houver o risco de danos a um dos bens citados acima.

O ministro ressaltou que a Coelce se refere à energia elétrica como um bem essencial à coletividade. “Por esse motivo, e em defesa da coletividade, é que a liminar concedida, em parte, pelo presidente do TJCE não deve ser suspensa”, observou o vice-presidente do STJ. “Cortar o fornecimento de energia no âmbito da iluminação, da saúde, da educação e da segurança públicas é que causaria uma grave lesão à população do município de Ipu”.

A ação ajuizada pelo município de Ipu, com pedido de Tutela Antecipada contra a Companhia Energética, teve como objetivo impedir o corte de energia em qualquer prédio público ou serviço municipal, independentemente do pagamento da dívida junto à concessionária. O juiz da comarca de Ipu deferiu a antecipação de tutela, e a Coelce recorreu ao TJ-CE com pedido de suspensão de liminar.

O desembargador deferiu em parte o pedido, permitindo o corte, exceto de prédios e atividades ligados à saúde, à segurança, à educação e à iluminação públicas. Em novo recurso da Coelce, o pleno do TJ-CE manteve o fornecimento de energia elétrica para todo o município.

Por fim, a Companhia Energética apresentou o pedido de suspensão de liminar sustentando ser a medida concedida pelo Tribunal estadual “de difícil ou de impossível reparação, causando ainda lesão à ordem econômica, porque vem sendo obrigada a fornecer energia elétrica sem a contraprestação pecuniária correspondente”. Disse também que o município não se mostra interessado no pagamento da dívida, elevada dia-a-dia.

Argumentou, ainda, que a “lesão à ordem econômica se revela ainda no fato de que as despesas da concessionária ficarão comprometidas, posto que, sem receita, não há como saldá-las e, dessa forma, não terá como cumprir o próprio contrato de concessão firmado com a União Federal”.

SLS 76

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