Mão leve

Tentativa de furto em supermercado não constitui crime impossível

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13 de janeiro de 2005, 10h49

A tentativa de furto não é considerada crime impossível em supermercados e lojas de departamentos, mesmo que exista vigilância nos locais. O entendimento é da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores acataram o apelo do Ministério Público contra decisão que considerou crime impossível tentativa de furto de R$ 86,97 em mercadorias de supermercado em Alvorada, município da região metropolitana de Porto Alegre. Cabe recurso.

“Crime impossível” – de acordo com o relator do processo, desembargador Sylvio Baptista, da Câmara Criminal do TJ-RS – “é aquele que não se pode consumar por absoluta inidoneidade ou por absoluta impropriedade do objeto”. Sylvio Baptista definiu ainda que “meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal. Meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado”.

Baptista defende que “não há como se falar em crime impossível pelo fato de os acusados terem sido vigiados pelos seguranças, posto que não é absolutamente ineficaz, haja vista a possibilidade de enganá-los, máxime em estabelecimento de grande porte, com fluxo intenso de pessoas”.

Para o desembargador, a experiência mostra que as subtrações em grandes supermercados e lojas são constantes, havendo uma preocupação diária desses estabelecimentos pelo percentual das perdas recorrentes. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Tupinambá Pinto de Azevedo e Roque Miguel Fank.

Processo nº 70007706666

Leia a íntegra do acórdão

FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. INEXISTÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. É de saber comezinho que só se considera crime impossível por inidoneidade do meio, quando este (meio) é ineficaz, não podendo produzir o resultado desejado. Assim, não se pode aceitar a hipótese em casos de tentativa de furto em supermercado ou loja de departamento. Embora exista, nestes locais, uma vigilância, o meio empregado nestas subtrações, é eficaz. Tanto que o percentual de sucesso deste tipo de empreitada é alto.

DECISÃO: Apelo ministerial procedente com o recebimento da denúncia. Unânime.

Apelação Crime

Oitava Câmara Criminal

Nº 70007706666

Comarca de Alvorada

MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE

MARBE CRISTINA DE OLIVEIRA SOARES APELADa

CAMILA CRISTIANE NUNES DA SILVA APELADa

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam, os Desembargadores da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para receber a denúncia, conforme os votos que seguem. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Desembargadores Roque Miguel Fank, Presidente, e Tupinambá Pinto de Azevedo.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2004.

Sylvio Baptista

Relator

RELATÓRIO

Des. Sylvio Baptista (Relator):

1. A Promotora de Justiça da comarca de Alvorada recorreu da decisão judicial que rejeitou a denúncia oferecida contra Marbe Cristina de Oliveira Soares e Camila Cristiane Nunes da Silva, dando-as como incursas nas sanções do art. 155, § 4°, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Em razões, pediu a reforma do decisum, aduzindo que não restou caracterizado o crime impossível, mas sim a tentativa de furto de diversas mercadorias do supermercado Amigão do Jardim Algarve, coisas estas avaliadas em R$ 86,97.

Em contra-razões, o Defensor Público manifestou-se pela manutenção da decisão hostilizada. Nesta instância, em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo provimento do apelo ministerial.

VOTOS

Des. Sylvio Baptista (Relator):

2. O apelo procede. Venho defendendo:

“Esta questão do absolutismo ou relatividade do meio ineficaz na execução da subtração depende da prova a ser apurada na instrução criminal. Só o exame do caso concreto determinará, se o agente era, ou não, desde o início, vigiado por segurança do estabelecimento comercial, indicando a existência, ou não, do crime impossível. Assim, a rejeição da denúncia mostra-se, com aquele fundamento, inadequada, pois impede à Acusação de fazer prova do alegado na peça acusatória. Excepcionalmente, quando a situação é cristalina, o que não é o caso em tela, sobre a impossibilidade do delito, permite-se o abortamento da ação penal na forma como foi feita.” (Apelação 70005262266 etc.).

Sobre a questão do furto tentado em loja de departamentos ou supermercados também pensa esta Câmara:

“.Não há falar em crime impossível pelo fato dos acusados terem sido vigiados pelos seguranças, posto que o meio não é absolutamente ineficaz, haja vista a possibilidade de enganá-las, máxime em estabelecimento de grande porte, com fluxo intenso de pessoas…” (Apelação 70005398961, Rel. Roque Miguel Fank). “Tentativa de furto em supermercado que possui vigilância pessoal não é crime impossível, porquanto o meio não é absolutamente ineficaz…” (Apelação 70006917371, Rel. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira).

3. Efetivamente, a experiência mostra que as subtrações em supermercados, lojas de departamentos, são constantes e em grande escala. Há, na administração destas lojas grandes, uma preocupação diária com a subtração de mercadorias, tanto que se contabiliza em certo percentual as perdas decorrentes deste tipo de ação.

O sucesso desta forma de empreitada retira da modalidade de furto (praticado em local vigiado) as características do crime impossível face ao meio inidôneo. Afinal, este é o conceito:

“Diz-se o crime impossível quando não se pode consumar por absoluta inidoneidade do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (art. 14 CP). Meio inidôneo é aquele a que falta potencialidade causal. Meio absolutamente inidôneo é aquele que, por sua essência ou natureza, não é capaz de produzir o resultado. Assim, se o agente ministra substância inócua a seu inimigo, ao invés de veneno. Convém, no entanto, notar que a inidoneidade do meio deve ser sempre aferida ex post, em face do caso concreto…” (Heleno Fragoso, Lições…, PG, José Bushatsky, 1976, pág. 267). “Diz-se ineficaz ou inidôneo o meio, quando, por si, não pode produzir o resultado… Em ambos os casos, não há tentativa, por não haver início de execução da ação típica…” (Magalhães Noronha, Direito Penal, vol. 1, Saraiva, 1974, pág. 126).

4. Assim, nos termos supra, dou provimento ao apelo, para receber a denúncia, devendo o feito prosseguir em seus trâmites legais.

Sylvio Baptista

Relator

Des. Tupinambá Pinto de Azevedo (Revisor):

Acompanho o Relator em seu voto.

Des. Roque Miguel Fank (Vogal):

Também acompanho o Relator.

Julgador de 1º grau: dra. Fernanda Ajnhorn

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