Princípio da segurança

Retroatividade de lei não sei aplica a concurso já realizado

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12 de janeiro de 2005, 17h14

Uma nova lei não pode ser aplicada, retroativamente, a concursos públicos já realizados. Esta prática seria uma infração ao princípio da segurança, garantido pela Constituição Federal. Com esse entendimento, o 2º Grupo Cível do Tribunal de Justiça acolheu pedido do estado do Rio Grande do Sul para manter a aplicação de testes psicológicos mesmo para os soldados já listados na corporação e que queiram graduar-se.

A discussão se deu em razão das Leis 11.831/02, 11.832/02, 11.905/03 e 11.906/03, que retiram a exigência do teste psicológico dos aprovados no Concurso ao Curso de Técnico em Segurança Pública (CTSP). A aplicação dos dispositivos foi autorizada pela 3ª Câmara Cível do TJ-RS. Assim, o Rio Grande do Sul, entrou com recurso em que alega a legitimidade da prova “sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, da legalidade, e da independência e harmonia entre os poderes”.

Princípio da segurança

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Araken de Assis, citou jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, que admitiu a possibilidade de existirem leis retroativas, mas rejeita a possibilidade de que estas leis violem o princípio da segurança, expresso no artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.

Assis confirmou, assim, que a retroatividade da lei não é possível para alterar ou anular requisitos legitimamente inseridos no edital do concurso público. Ele demonstrou também a validade e relevância da iniciativa do ente público. “A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e recrutar, dentre os brasileiros, os que mais se ajustam às expectativas do serviço público governado pelos vetores da Constituição”.

Para Assis, “o exame psicotécnico constitui instrumento valioso para apurar características de personalidade incompatíveis com as funções de determinados cargos públicos”. Segundo o desembargador, não cabe ao Judiciário avaliar o mérito do teste psicotécnico, tampouco julgar os predicados psicológicos necessários para exercer a carreira policial.

Processo nº 70008562985

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