Mudanças em curso

Com reforma, Justiça do Trabalho precisa de investimento.

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12 de janeiro de 2005, 19h51

A reforma do Poder Judiciário entrou em vigor com a publicação da Emenda Constitucional nº 45, em 31/12/04. A competência da Justiça do Trabalho foi ampliada. Novas ações poderão ser propostas junto à esta Justiça Especializada.

O artigo que trata da competência da Justiça do Trabalho passou a vigorar com o seguinte texto:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o ;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”

O que antes estava limitado à “conhecer e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores” passou a abranger “as ações oriundas da relação de trabalho”. Todo trabalho humano. Incluiu os prestadores de serviços. Todos poderão reclamar pelos serviços realizados: pintor, alfaiate, motorista, advogado, médico, dentista, arquiteto, taxista, mecânico, estivador, representante comercial, etc. Muitos destes trabalhadores se sentiam impedidos de buscar seus direitos em razão também da necessidade do pagamento de taxas para o ingresso da ação. A Justiça do Trabalho é gratuita e o interessado pode diretamente ou através de advogado apresentar seu pedido ao Juiz. Podemos dizer que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho houve também alargamento do acesso ao Poder Judiciário.

O benefício do acesso direto e a rigor gratuito não veio apenas para o trabalhador. Os empregadores poderão questionar perante a Justiça do Trabalho as penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. O benefício é imediato aos pequenos e médios empresários, haja vista que os custos com a ação são minorados. É de ser observado que a ausência, em princípio, de taxas para o ingresso da ação não deve ser recebida como estímulo ao descumprimento das obrigações de empregador, pois não será tolerado o manejamento de ações com fim meramente protelatório. Ao contrário, às decisões de indeferimento seguirão às de cominação de multa pelo ato indigno.

Não há mais fundamento para discussões sobre quem deve julgar o dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. Antes oscilava entre a Justiça Comum e Trabalhista. Ainda havia divergência, ignorando manifestação do Supremo Tribunal Federal, a exemplo: “Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de ação de indenização, por danos materiais e morais, movida pelo empregado contra seu empregador, fundado em fato decorrente da relação de trabalho (CF, art. 114), nada importando que o dissídio venha a ser resolvido com base nas normas de Direito Civil.” (RTJ 134/96 – RE 238.737-SP, rel. Sepúlveda Pertence), noticiada no Boletim Informativo STF 132/98 (www.stf.gov.br). Agora, há inclusive quem entenda que as ações relativas a acidente de trabalho e crimes vinculados à relação de trabalho também são de competência da Justiça do Trabalho. Os debates sobre temas da reforma devem ter início nesta sexta-feira em nosso Tribunal Regional do Trabalho.

É de ser ressaltado ainda que as questões envolvendo relação de trabalho dos servidores públicos estatutários (os que ocupam cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público), bem como os de cargo em comissão (declarados em lei de livre nomeação e exoneração), das esferas federal, estadual e municipal também devem ser propostas perante a Justiça do Trabalho. Enfim, todas as ações de servidores públicos. Até reclamações entre os militares e o ente público que os remunera. Não se pode dizer o mesmo em relação aos aposentados, vez que a discussão não decorre de relação de trabalho e sim previdenciária.

A mesma Constituição que facilitou o acesso à Justiça disse, no seu inciso LXXVII do art. 5º, que dispõe sobre as garantias individuais dos brasileiros: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Além disso, no inciso XIII, que: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”.

Trata-se agora de montar estratégia para compatibilizar o grande volume de processos que chegarão, sejam novos ou os que tramitavam nos Tribunais e Varas Federais e da Fazenda Pública estadual, com a já farta carga de trabalho dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho. Deverá haver investimentos novos na estrutura do Poder Judiciário, meios para dar efetividade à norma, sem os quais será apenas “para inglês ver”.

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