Equiparação negada

TST nega equiparação salarial a professores de rede pública

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12 de janeiro de 2005, 12h50

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a prefeitura de Belo Horizonte de pagar a dois professores da rede municipal de ensino diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. A decisão foi tomada com base no dispositivo da Constituição que proíbe a equiparação de remuneração dos servidores públicos.

A pretensão dos dois docentes era a de ganhar o mesmo que alguns colegas que, beneficiados por decisão judicial, têm remuneração maior. “O administrador público não pode agir senão diante de expresso comando legal, submetido que está aos princípios da legalidade e impessoalidade”, justificou a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao acolher o recurso do município.

Segundo ela, “ainda que reconhecida a identidade de funções e a disparidade na remuneração, a irregularidade não gera aos reclamantes o direito às diferenças salariais pleiteadas”.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia atendido o pedido de equiparação por julgar inaplicável ao caso a norma constitucional (artigo 37, XIII) que veda a equiparação no serviço público. Isso porque o município, “embora ente público, assemelhou-se ao empregador privado” ao contratar os dois professores sob o regime celetista.

Para o TRT mineiro, os dois professores preenchiam os requisitos de equiparação estabelecidos na CLT (artigo 461): identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e localidade, diferença de tempo de serviço inferior a dois anos e inexistência de quadro de pessoal organizado em carreira.

Mas a decisão foi derrubada. Cristina Peduzzi descartou a aplicação do artigo 461 da CLT ao caso e citou a Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1, que trata dessa questão.

Segundo a norma, “o artigo 37, inciso XIII, da CF/88, veda a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, sendo juridicamente impossível a aplicação da norma infraconstitucional prevista no artigo 461 da CLT quando se pleitea equiparação salarial entre servidores públicos, independentemente de terem sido contratados pela CLT”.

RR 969/2002-106-03-00.0

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