Devo, não nego...

Não existe crime de estelionato sem prejuízo material à vítima

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12 de janeiro de 2005, 11h26

Se não há prejuízo material à vítima, não existe crime de estelionato. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu apelação e absolveu uma mulher acusada de emitir cheque roubado para pagar dívida de R$ 50,20, referente à compra de ração para cavalos.

Os desembargadores cassaram sentença da comarca de Rio Grande, que determinou pena de quatro meses de reclusão em regime aberto, substituída pela limitação de finais de semana e multa. O Ministério Público pediu a condenação pela existência de prova do crime (cheque e depoimentos) e pela confissão da ré.

O MP alegou também que o princípio da insignificância, ligado ao valor da dívida, não poderia ser aplicado ao caso. Segundo o TJ-RS, a defesa sustentou a ausência de danos, “pressuposto do tipo penal incriminador”.

Relator do processo, o desembargador Marcelo Bandeira Pereira levou em consideração a situação econômica da condenada — desempregada e dependente da renda do marido pescador. Ele destacou o depoimento da mãe da autora, que revelou coação exercida pelo credor: “a vítima (comerciante) estava pressionando a ré (autora) para receber o pagamento, dizendo que tomaria o cavalo como forma de pagamento. Na época a filha era ‘meio irresponsável’ e fazia tudo pelo animal”.

Para Bandeira Pereira, “a entrega do cheque, ato tido como delituoso, não implicou prejuízo algum à vítima, que já era credora de certa quantia, e assim se manteve após a frustração do desconto do título”.

O desembargador citou jurisprudência a respeito, em decisão do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do Superior Tribunal de Justiça: “Cumpre distinguir-se a emissão de cheque como contraprestação, da emissão relativa à dívida preconstituída. Na primeira hipótese, configurados o dolo e o prejuízo patrimonial, haverá crime. Na segunda, não. O estelionato é crime contra o patrimônio. Se a dívida já existia, a emissão de cártula, ainda que não honrada, não provoca prejuízo nenhum ao credor”.

Processo nº 70.008.788.895

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