Porta aberta

ECT não precisa pagar depósito recursal e custas processuais

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11 de janeiro de 2005, 10h04

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) não precisa fazer depósito prévio para recorrer de decisões da Justiça do Trabalho. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo os ministros, não seria razoável exigir depósito recursal nem pagamento de custas processuais de uma empresa pública que está submetida, na fase de execução trabalhista, ao pagamento de seus débitos por precatório.

De acordo com o TST, o ministro Milton de Moura França esclareceu que, segundo o artigo 899, parágrafo 1º, da CLT, o depósito recursal se destina exatamente a pagar o crédito do empregado, uma vez julgada procedente a ação. Por isso, não seria “razoável juridicamente” exigir da ECT o cumprimento de ambos os ônus processuais.

O ministro explicou que a interpretação sistemática do Decreto-Lei 509/69 (artigo 12), do Decreto-Lei 779/69 (artigo 1º) e da jurisprudência do STF sobre o assunto conduz à conclusão de que a exigência do depósito e das custas não seria juridicamente acertada. “O empregador que goza das prerrogativas de ser executado por precatório deve ser igualmente beneficiado pela isenção do pagamento das custas e do depósito recursal como pressuposto de recorribilidade”, afirmou em seu voto.

O artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 dispõe que “a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais”. O Decreto-Lei 779/69, editado posteriormente, elencou os entes públicos que gozam das prerrogativas processuais, mas não incluiu entre eles as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

Com o entendimento da SDI-1 a seu favor, a ECT conseguiu reverter decisão da Segunda Turma do TST, que havia rejeitado seu recurso por falta de recolhimento de custas processuais e depósito recursal. A defesa da ECT sustentou que não desenvolve atividade econômica e, por esse motivo, deve ser equiparada à Fazenda Pública e usufruir os mesmos benefícios a ela concedidos.

E-RR 442.734/1998.2

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