Às claras

Distribuidora de Minas Gerais é impedida de cortar luz de empresa

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11 de janeiro de 2005, 18h28

A Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina (Cat-Leo) não poderá cortar o fornecimento de energia elétrica à Companhia Manufatora de Tecidos de Algodão. O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo, negou o pedido da distribuidora, que pretendia ver suspensa a liminar da Justiça de Minas Gerais que determinou a manutenção do suprimento de energia à empresa até o julgamento do mérito da questão.

Sediada no município de Cataguazes (MG), a manufatora estava sob ameaça de ter sua energia cortada porque está inadimplente. No pedido de suspensão de liminar, a Cat-Leo argumentou que a situação de inadimplência das faturas de energia gera grave lesão à economia, à saúde e à segurança públicas.

A prestadora sustentou que a falta de pagamento continuado repercute diretamente sobre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a União e sobre a qualidade dos serviços. A empresa alegou ainda que a inadimplência atinge o interesse dos próprios consumidores, uma vez que a distribuidora é concessionária de serviço público.

O ministro Sálvio de Figueiredo entendeu que não é possível examinar aspectos referentes ao mérito da questão. Para ele, pedidos de suspensão de liminar e de sentença, como o realizado pela distribuidora, têm caráter excepcional. Desse modo, na avaliação do ministro, no caso em questão, a análise do pleito deveria se restringir à avaliação da potencialidade de a decisão da Justiça mineira causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Para o ministro Sálvio de Figueiredo, a distribuidora não demonstrou a possibilidade de lesão a qualquer um desses bens. Em seu entendimento, a concessionária não apresentou dados que evidenciassem que a decisão da Justiça de Minas Gerais resultaria em prejuízo para os consumidores. Para ele, apesar da relevância do tema, as alegações feitas pela empresa “não servem para justificar a excepcional medida de suspensão de liminar”.

SLS 73

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