Fora de risco

Limpeza de escritório não dá direito a adicional de insalubridade

Autor

10 de janeiro de 2005, 11h29

A limpeza e coleta de lixo em casas e escritórios não dão direito a adicional de insalubridade, nem mesmo quando há laudo pericial que indique o caráter insalubre da atividade. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator da questão, ministro Renato de Lacerda Paiva, liberou a empresa Quality Way Sistemas de Limpeza e Representações do pagamento de insalubridade em grau máximo a uma servente de limpeza. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao TST com o argumento de que a higienização de escritórios ou a limpeza de banheiros comerciais não gera o direito ao adicional.

Segundo o TST, a decisão da segunda instância havia considerado insalubre em grau máximo a atividade de limpeza de banheiros. “O lixo oriundo de banheiros, representado por papéis higiênicos usados e outros dejetos humanos, nada mais é do que o primeiro segmento do lixo urbano e, como tal, contido no Anexo 14 da Norma Regulamentar 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho”, registrou o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Segundo a empresa, a concessão da parcela de insalubridade, conforme determinou a Justiça do Trabalho gaúcha, implicaria violação de dispositivos constitucionais, da CLT e contrariedade ao Enunciado 80 do TST. Além de divergência com Orientações Jurisprudenciais da Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O TST acolheu os argumentos da empresa. O ministro Renato Paiva esclareceu que o Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214/78 dispõe sobre o contato com agentes biológicos e prevê o adicional de insalubridade na hipótese de coleta de lixo urbano. “Tal atividade não se confunde com aquela relacionada à limpeza e à higienização de banheiros no interior de empresas, a qual é equiparada à coleta de lixo doméstico”, observou o relator.

Renato Paiva citou a Orientação Jurisprudencial 170 da SDI-1, que estabelece que “a limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano, na Portaria do Ministério do Trabalho”.

RR 37.812/2002-900-04-00.2

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!