Garantia de liberdade

Devedor em contrato de alienação fiduciária não pode ser preso

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10 de janeiro de 2005, 12h36

É descabida a prisão civil por descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária. O entendimento é do presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça, ministro Sálvio de Figueiredo.

O ministro concedeu liminar em Habeas Corpus a um homem de 62 anos, ameaçado de ter sua prisão decretada por não ter entregue o carro dado como garantia em contrato de financiamento. O devedor está livre de ser preso por esse motivo até o julgamento do mérito do HC pela Terceira Turma do STJ.

Segundo o STJ, a concessão da liminar teve como fundamento a jurisprudência da Corte Superior, que firmou o entendimento de que não é possível a decretação de prisão civil decorrente de descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária.

No caso em questão, a instituição financeira ajuizou ação de busca e apreensão contra o devedor, que não teria pago as parcelas do financiamento contraído para compra de um Fiat Uno Mille, ano 1999. A busca e apreensão foram convertidas em ação de depósito e o devedor foi declarado depositário infiel.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal considerou legítima a prisão do devedor que não entregou o bem alienado fiduciariamente ou o equivalente em dinheiro. No entanto, ao conceder o Habeas Corpus, o ministro Sálvio de Figueiredo seguiu a jurisprudência da Corte.

“A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que (…) não cabe a prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação fiduciária”, sustentou o ministro em sua decisão.

HC 40.248

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