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MP não precisa de autorização para requerer investigação

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7 de janeiro de 2005, 18h53

O Ministério Público está apto a requerer diligência investigatória, sem que, para isso, necessite de endosso por parte do Poder Judiciário. O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram reforma da sentença da comarca de Caxias do Sul, que indeferiu pedido de diligência feito pelo MP. Ainda cabe recurso.

O Ministério Público alegou entrave no processo de investigação causado pela falta da diligência. Sustentou também que a interpretação da juíza, ao se basear no artigo 129 da Constituição Federal, foi equivocada. Por fim, argumentou que o TJ tem, majoritariamente, entendido pela possibilidade de o MP solicitar diligências ao juiz na fase de inquérito.

Para o relator do processo, desembargador Nereu José Giacomolli, a importância que a Constituição confere ao MP na ordem jurídica do estado, resulta também sua plena autonomia. “O inciso VIII (art. 129) outorga expressos poderes para requisitar diligências investigatórias, bem como a instauração de inquérito policial”. Sendo assim, considerou que “não se faz mister qualquer pedido de licença ao magistrado. O poder de requisição independe de qualquer regulamentação”.

O desembargador explicou que o princípio acusatório deixa clara a divisão de funções entre sujeitos processuais: ao Ministério cabe denunciar, ao magistrado, julgar. “Não se outorga ao Poder Judiciário o jus persequendi, mas o jus puniendi, ou o direito de apenar. Não lhe cabe, portanto, a função de intermediário entre o MP e Autoridade Policial”.

Votaram com o relator os desembargadores Marcelo Bandeira Pereira, presidente da Câmara 7ª Câmara Criminal, e Alfredo Foerster.

Processo nº 70008547333

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