Preço da escuridão

Cemig é condenada a reparar por corte indevido de luz

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7 de janeiro de 2005, 11h49

A Companhia Energética do Estado de Minas (Cemig) está obrigada a reparar por danos morais Albene Lima de Oliveira no valor de R$ 411,50. A companhia suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica da casa da consumidora. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mineiro. Cabe recurso.

Segundo os autos encaminhados ao TJ-MG, a companhia elétrica efetuou o corte da energia em 20 de agosto de 2000, sob a alegação do não pagamento da fatura do mês de março. Albene Lima de Oliveira alegou que havia pago a dívida em maio de 2000. Além de danos morais, ela pediu também reparação por danos materiais porque, com o corte da energia elétrica, teve seu aparelho de TV danificado. O pedido, porém foi excluído por falta de provas.

Testemunhas ouvidas no processo contaram que a consumidora foi obrigada a transferir vários alimentos de sua geladeira para as dos vizinhos e ficou muito abalada, pois tinha dois filhos menores. Também foi relatado que, na ocasião do desligamento, solicitou que o funcionário da empresa aguardasse cinco minutos para localizar a conta paga. Ele não aguardou, e efetivou o corte de energia elétrica.

A Cemig alegou que a suspensão ocorreu por engano justificável, uma vez que a instituição bancária não encaminhou o canhoto para efetuar a baixa do pagamento no sistema. A companhia considerou que a mera sensação de desconforto e aborrecimento não é motivo para a alegação de dano moral.

Para o relator do processo, desembargador Gouvêa Rios, a empresa não pode se eximir de sua obrigação atribuindo a culpa ao agente arrecadador. “Se houve falha na prestação do serviço ou no repasse do pagamento, tais falhas são de exclusiva responsabilidade da concessionária, devendo a mesma responder pelos possíveis danos causados”.

O relator ressaltou também que o consumidor é instruído a pagar suas contas nas agências bancárias e não pode sofrer prejuízos em função de um erro ocorrido na relação entre a empresa e seu agente.

Processo nº 1.0443.01.004439-6/001(1)

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