Entre patrão e empregado

É válido acordo que retira vantagem de quem recorrer à justiça

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6 de janeiro de 2005, 15h39

É válido o acordo coletivo firmado entre a Mercedes Bens do Brasil e o Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas e Região. Neste acordo foi ajustado o pagamento de uma vantagem financeira a 1.282 trabalhadores demitidos em 1995. Uma das cláusulas previa que, caso o empregado demitido movesse ação trabalhista ou civil contra a empresa, o valor pago a título de vantagem financeira seria deduzido da quantia eventualmente devida pela Mercedes.

A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. O entendimento, entretanto, não foi unânime. O ministro Milton de Moura França foi designado redator do acórdão, após divergir do relator original, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, e liderar a corrente vencedora.

Em decisões anteriores, algumas Turmas do TST haviam apontado a impossibilidade da dedução. De acordo com o relator designado do acórdão, a possibilidade de dedução é absolutamente legítima, pois se trata de típica “obrigação de pagar” com expressa ressalva, pelos acordantes, de que seria objeto de dedução, em caso de qualquer empregado ir a juízo e obter ganho de causa. Segundo o ministro Moura França, “o descumprimento da cláusula pelo empregado que já embolsou o dinheiro não pode nem deve receber o beneplácito do Judiciário porque, data venia, se revela ilícito e imoral”.

O caso julgado pela SDI-1 envolve um metalúrgico que trabalhava na linha de produção de ônibus na unidade da Mercedes em São Bernardo do Campo (SP). No acordo coletivo em questão, a Mercedes se comprometeu a pagar, juntamente com as verbas rescisórias, uma compensação em dinheiro, a título de vantagem financeira, de acordo com o número de anos de casa de cada um dos 1.282 demitidos.

O empregado com até cinco anos de serviço recebeu o correspondente a quatro salários. Quem tinha de cinco a 20 anos, recebeu seis salários. Aquele que contava com 20 a 30 anos de trabalho na montadora, recebeu sete salários. Ao empregado com mais de 30 anos de casa, a Mercedes pagou uma vantagem financeira correspondente a oito salários.

Em seu voto, o ministro Milton de Moura França apontou a importância de se prestigiar acordos ou convenções coletivas frutos de negociação entre empregados e empregadores. “Tenho reiteradamente sustentado, com apoio na clareza singular do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que é imprescindível que se prestigie o acordo e/ou convenção coletiva fruto de livre negociação e assentado na boa-fé, como forma de autocomposição e/ou prevenção de conflitos entre trabalhadores e empregadores”, afirmou o ministro.

Moura França acrescentou que, em momento algum se alegou que o acordo em questão tenha sido fruto de “equívoco ou qualquer outro vício” que pudesse comprometer sua eficácia jurídico-constitucional.

E-RR 732914/2001

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