Preço certo

Liminar garante IPTU sem aumento para morador de Ribeirão Preto

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6 de janeiro de 2005, 20h38

Um morador de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, conseguiu na Justiça o direito de pagar o IPTU a partir de março sem o aumento de 12% determinado pela prefeitura no último dia 7 de dezembro de 2004. A liminar foi concedida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Ribeirão Preto, José Durval Feltrin. Originalmente a primeira parcela do imposto vence na sexta-feira (7/01).

No último mês de sua gestão, o ex-prefeito de Ribeirão Preto, Gilberto Maggioni (PT), baixou um decreto corrigindo o IPTU, usando como base de cálculo a variação do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado) dos últimos doze meses.

Para o advogado José Luiz Matthes, do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, que representou o contribuinte, a prefeitura não respeitou o prazo de 90 dias, previsto na Constituição, para começar a aplicar o aumento. O advogado também lembra que o aumento não poderia ter sido feito a partir de um decreto. “Eles não poderiam fazer essa majoração. O governo adota como índice oficial para medir a inflação o IPCA que, no ano passado, foi de 6%. Como o percentual adotado foi mais alto, a mudança só poderia acontecer por medida de lei”, comenta.

A decisão não é coletiva. No entanto, de acordo com o advogado, a decisão da Justiça abre um “importante precedente” que permitirá aos demais moradores da cidade requererem o benefício.

Leia a decisão da Justiça de Ribeirão Preto

PROCESSO Nº 103/05

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCLUSÃO

Aos 05 de janeiro de 2005, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular — Exmo. Sr. Dr. José Durval Feltrin. Eu, Bel. Orivaldo Aparecido Mingotte – Oficial-Maior, digitei, imprimi e assino.

VISTOS, etc…

O requerimento de liminar deve ser deferido, porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que, sem ela, poderá resultar ineficaz a medida, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.

Assim, com fundamento no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51, por vislumbrar que tal imposto, pelo menos em princípio, foi majorado ao arrepio da lei bem como não respeitado o prazo nonagesimal, ferindo, assim, os princípios da ‘legalidade’ e ‘anterioridade’, ORDENO se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, ficando, de conseguinte, até ulterior deliberação deste juízo, DIFERIDO o pagamento do imposto para o dia 10.03.2005, verificadas as demais condições de regularidade da questão administrativa pela autoridade competente, providenciando-se o que se fizer necessário.

Em assim sendo, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada COM A LIMINAR a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (Lei nº 1.533/1951, art. 7º, inciso I).

Após, ao MP

Int., providenciando-se.

Ribeirão Preto, 06.01.2005

JOSÉ DURVAL FELTRIN

Juiz de Direito

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