Acerto de caixa

Multa por atraso no recolhimento do FGTS não vai para trabalhador

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5 de janeiro de 2005, 9h46

A multa prevista em lei e imposta ao empregador que não deposita em dia o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço tem caráter administrativo e deve ser revertida ao próprio FGTS, e não ao trabalhador prejudicado. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi adotado no julgamento de Recurso de Revista apresentado por uma distribuidora de bebidas do Paraná contra acórdão do TRT da 9ª Região. A multa está prevista no artigo 22 da Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o FGTS.

Relator do recurso, o ministro Simpliciano Fernandes afirmou que, embora a lei que rege o FGTS não determine a natureza dessa multa – se administrativa ou trabalhista – é entendimento pacífico no TST que os valores não devem ser revertidos ao empregado. “Embora o dispositivo legal não disponha acerca do beneficiário da multa, a penalidade é de caráter administrativo, pelo que deverá reverter ao Fundo, em face da inexistência de previsão expressa no sentido de ser o empregado o beneficiário dos valores decorrentes da multa”, afirmou em seu voto.

Ao analisar a lacuna legal, Simpliciano Fernandes afirmou que não foi intenção do legislador fazer com que a multa por atraso no recolhimento do FGTS fosse revertida ao trabalhador, pois se assim fosse haveria previsão expressa. “Quando quis reportar os valores ao crédito do trabalhador, o legislador especificou claramente, conforme se infere das normas contidas no artigo 477 da CLT e no artigo 18 da Lei nº 8.036/90. Não o fazendo em relação à multa em decorrência da realização do depósito do FGTS pelo empregador, não há como reputar-se o empregado como beneficiário dela”, afirmou, ao citar jurisprudência do TST.

O relator acrescentou que sobre os depósitos não realizados pelo empregador incidem juros e correção justamente para que seja preservado seu valor efetivo, em caso de saque pelo empregado. “A multa se destina ao gestor do Fundo porquanto o inadimplemento das obrigações assumidas pelo empregador torna impossível a gestão e aplicação dos recursos em programas aprovados pelo Conselho Curador do FGTS, segundo prescrevem os artigos 6º e 7º da Lei nº 8.036/90”, concluiu o ministro.

RR 637669/2000.4

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