Além do alcance

Limite ao comércio exterior imposto por Receita Federal é ilegal

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5 de janeiro de 2005, 11h24

A imposição de um limite às transações internacionais pela Receita Federal é ilegal. Previsto na Instrução Normativa 455/04, o veto às empresas para que importem ou exportem mais do que o estipulado pela autarquia fere o artigo 1º e 170 da Constituição Federal, os princípios da livre iniciativa, do livre comércio, e da iniciativa privada. A opinião é de especialistas em direito tributário ouvidos pela revista Consultor Jurídico.

A nova norma versa sobre a habilitação dada às empresas pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) para operar no mercado internacional. Uma delas é a simplificada, para exportadores ou importadores que fazem até três despachos aduaneiros em um ano. Como o nome já diz, é a menos burocrática das habilitações. A outra é a ordinária, concedida a pessoas jurídicas que atuam com freqüência no comércio exterior e na Zona Franca de Manaus.

Antes da IN, a exigência da habilitação visava coibir fraudes como a remessa ilegal de dinheiro e funcionava como um instrumento de fiscalização e prevenção de procedimentos irregulares. A inovação é que agora o órgão passa também a impedir que o volume de negócios ultrapasse o estipulado por ela. Exportadores ou importadores que pretendam comercializar mais de 25 mil dólares de FOB (limite máximo da simplificada) devem submeter suas informações econômico-financeiras à analise da Receita e migrar para a habilitação ordinária.

Futurologia

Uma vez transferida de categoria, a empresa tem sua operação delimitada pela autarquia, que se baseia em dados como operação e fluxo. Se pretender sobrestar o montante determinado, a empresa terá de passar novamente pelo crivo da Receita. É nesses dois pontos que reside um dos problemas da nova regra.

Como o cálculo é feito com base nas informações fornecidas pelas próprias empresas – como a indicação de prováveis clientes –, a cota pode ser resultado de um exercício de futurologia do mercado. “A Receita não pode presumir uma fraude que não existe”, diz Victor Gomes, do Koury Lopes Advogados, só por concluir que a “empresa ganhou mercado ou fez mais negócios do que o previsto”.

Além disso, a capacidade financeira de cada empresa pode ser um conceito subjetivo. Ao longo do ano, as projeções podem melhorar ou piorar. “É muito complicado estipular um volume financeiro pré-fixado”, afirma Anna Flávia de Azevedo Izelli, do Felsberg e Associados. “A Receita pode fiscalizar eventuais transações que ela acredita serem ilegais, mas não pode impor limites prévios que firam a iniciativa privada”.

Como a comercialização é atrelada à capacidade produtiva, a empresa que ultrapassar o limite imposto pela Receita pode perder a habilitação para participar do comércio exterior. Nesse ponto, a nova norma feriria os “princípios do amplo acesso à atividade comercial amplamente assegurado pela Constituição”, afirma Gomes. “A Receita pode controlar o fluxo de bens, quanto entra e quanto sai [das empresas], mas não pode proibir [as empresas] de exportar”.

A Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer atividade econômica independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. Nesse contexto entra o outro problema da IN: ela não é uma lei e não deveria dar à Receita o poder de estabelecer o montante comercializado por cada empresa. A regra é “inconstitucional pois fere o artigo 170 da CF, que prevê o livre exercício da iniciativa econômica”, diz Tatiana Bozzani, do Braga & Marafon.

Os efeitos negativos da nova determinação se estendem ao aumento da morosidade nas transações financeiras internacionais. A demora em conseguir a habilitação pode resultar em perda de negócios. “É uma burocracia exagerada”, diz Tatiana, que pode causar sérios prejuízos às empresas e questionamentos judiciais. “É inconstitucional pedir tanto documento para que se consiga a habilitação”.

Medida preventiva

A explicação para a edição da norma seria que ela é uma maneira de “evitar que futuros importadores e exportadores peçam moratória”, diz Marcelo Rocha Leal Gomes de Sá, do Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados. A IN “que é inconstitucional” seria também a única forma que a autarquia encontrou para controlar as “empresas de despachos aduaneiros ‘fantasmas’ que dominam o contrabando no país”.

O que o texto da IN não deixa claro – e abre uma brecha jurídica — é para quem a nova norma deve valer, se somente para as novas empresas ou se também para as que já possuem habilitação. Nele, fica subentendido que as informações fornecidas pelas empresas antigas são somente para controle. Eles não gerariam o cancelamento ou recadastramento, “mas efetivamente não se sabe o que ela pode fazer com os dados”, diz Gomes.

Além disso, não há informações no documento sobre os critérios usados para estabelecer os limites em que as empresas poderão operar. Ele também não esclarece se haverá uma margem confortável para o limite, se a empresa poderá operar com uma folga acima do que foi fixado. “Ter limite não é confortável e não é legal. Ter limite que não está vinculado a critério claro, então, piora a situação”.

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