Rol de culpados

Justiça Federal regulamenta registro nacional de réus

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5 de janeiro de 2005, 9h36

A agilização no conhecimento dos antecedentes dos réus na Justiça Federal para fins jurisdicionais e a necessidade de otimização e uniformização do procedimento de consulta por parte dos usuários (magistrados e serventuários da Justiça) foram alguns dos objetivos da Resolução nº 408 do Conselho da Justiça Federal, que trata da consulta ao Rol dos Culpados. O ato normativo, aprovado na última sessão do Conselho, foi publicado no dia 22 de dezembro de 2004 (seção I, p.33).

A Resolução, que dispõe sobre a adoção de um modelo único e integração da rotina de consulta ao Rol dos Culpados na Justiça Federal, pretende adequar o procedimento previsto no Código de Processo Penal (lançamento do nome dos réus no Rol dos Culpados) às novas tecnologias da informação.

O Sistema Unificado do Rol de Culpados vai colocar, em meio eletrônico, o registro das informações sobre aqueles que foram sentenciados nos processos da Justiça Federal. A partir do sistema, juízes de varas criminais federais poderão, pela internet, realizar consultas e verificar anotações do banco de dados.

A Resolução que institui o Registro do Rol Nacional dos Culpados dispõe que a supervisão, centralização controle e segurança ficam sob a responsabilidade do CJF por meio da secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação. De acordo com o texto, o Rol Nacional será de acesso exclusivo no âmbito interno, ficando a critério dos magistrados de 1º e 2º graus a disponibilização de consultas aos servidores em geral. A resolução também prevê ao CJF a faculdade da celebração de convênios com outros ramos do Poder Judiciário e órgãos do poder público para alimentação (ou consulta) à base de dados.

As informações do Rol Nacional serão atualizadas pelas secretarias das varas e, quando houver competência originária, também pelos Tribunais Regionais Federais. A atualização das informações e o acesso aos dados unificados, arquivados no Registro Unificado, serão privativos do diretor de secretaria, do supervisor de Procedimentos Criminais, nas Circunscrições Judiciárias onde não houver vara especializada, ou, existindo vara criminal, do supervisor de Execução Penal.

Em breve a Resolução estará disponível para consulta no site do CJF www.cjf.gov.br, no item “consultas on-line” na opção “Portarias e Resoluções”.

Leia o texto completo da Resolução

RESOLUÇÃO Nº 408, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.

Dispõe sobre a adoção de modelo único e integração da rotina de consulta a Rol dos Culpados na Justiça Federal.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e considerando o decidido na Sessão de 13 de dezembro de 2004, no Processo n. 2004162862;

Considerando que a uniformização de procedimentos administrativos no âmbito da Justiça Federal insere-se na supervisão prevista no parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992;

Considerando a necessidade de adequar o lançamento do nome dos réus no Rol dos Culpados, previsto no artigo 393, inciso III, do Código de Processo Penal, às novas tecnologias da informação;

Considerando a necessidade de agilizar e possibilitar o conhecimento dos antecedentes dos réus na Justiça Federal para fins jurisdicionais;

Considerando a necessidade de otimizar e uniformizar o procedimento de consulta por parte dos usuários (magistrados e serventuários da Justiça), resolve:

Artigo 1° Fica instituído o Registro do Rol Nacional dos Culpados no âmbito da Justiça Federal, sob a supervisão, centralização, controle e segurança deste Conselho da Justiça Federal, operado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Artigo 2° Serão transferidas para o Registro Unificado as informações dos livros Rol dos Culpados existentes nas Secretarias das Varas Federais com jurisdição criminal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, nos casos de competência originária destes.

Parágrafo único – A critério das corregedorias regionais, poderá excluir-se dos Provimentos internos de cada Região a exigência do livro Rol dos Culpados.

Artigo 3° O Registro do Rol Nacional dos Culpados será de acesso exclusivo no âmbito interno, ficando a critério dos Magistrados de 1º e 2º graus disponibilizar consultas aos servidores em geral.

§ 1º Fica a critério do Superior Tribunal de Justiça – STJ a adesão ao Registro Unificado nas condições desta resolução.

§ 2º O Conselho da Justiça Federal – CJF poderá celebrar convênios com outros ramos do Poder Judiciário e Órgãos do Poder Público em geral para alimentação e/ou consulta ao Rol Nacional de Culpados.

Artigo 4° Transitada em julgado a sentença condenatória, a Secretaria da Vara fará a atualização das informações, no Registro do Rol Nacional dos Culpados. Tratando-se de competência originária dos Tribunais Regionais Federais, a atualização será feita no próprio Tribunal.

§ 1º A atualização das informações e o acesso aos dados unificados, arquivados no Registro Unificado, serão privativos do Diretor de Secretaria, do Supervisor de Procedimentos Criminais, nas Circunscrições Judiciárias onde não houver Vara especializada, ou, existindo Vara Criminal, do Supervisor de Execução Penal, através das seguintes rotinas:

a) Rotina para alimentação da base;

b) Rotina de consulta e emissão de certidão.

§ 2º O Diretor da vara é responsável por manter atualizado diretamente no sistema o cadastro de pessoas autorizadas.

§ 3º Nos casos de competência originária dos Tribunais Regionais Federais, estes definirão a forma de acesso e atualização dos registros unificados.

Artigo 5° Os dados dos condenados serão preenchidos em campos próprios do Registro do Rol Nacional dos Culpados, cujos detalhes possibilitarão uma perfeita identificação da pessoa física.

§ 1º Na hipótese de condenação de pessoa jurídica (Lei 9.605/98, art. 3°) o preenchimento será feito do mesmo modo, colocando-se a palavra “prejudicado” após os itens em que os dados são destinados a pessoas físicas.

§ 2º Na hipótese de não estar disponível alguma informação, quando da alimentação do Registro do Rol Nacional dos Culpados, será acrescida a expressão “informação não disponível”.

Artigo 6° A presente Resolução destina-se aos casos de lançamento no Registro do Rol Nacional dos Culpados dos processos com condenação transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos e para os casos futuros.

Parágrafo único – Nas informações ou certidões ficará expresso que os dados se referem a registros existentes a partir de 01.01.2000.

Artigo 7° A operacionalização do Registro do Rol Nacional dos Culpados deverá estar disponível para Justiça Federal no dia primeiro de janeiro de 2005.

Parágrafo único – A partir desta data, a atualização do Registro do Rol Nacional dos Culpados, deverá ser feita na forma desta resolução, admitindo-se o prazo de até 30 de abril de 2005 para atualização do legado, nas Regiões que estiverem com a base de dados incompleta.

Artigo 8° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro Edson Vidigal

Presidente

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