Teto pessoal

Justiça Federal estabelece critérios para cargo em comissão

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5 de janeiro de 2005, 18h03

O Conselho da Justiça Federal determinou que cada um dos órgãos da Justiça Federal de primeira e segunda instância deverá destinar no mínimo 50% dos cargos em comissão (CJ-1 a CJ-4) a servidores integrantes das carreiras judiciárias. O limite será de 80% em relação ao total das funções comissionadas (FC-1 a FC-6). Além disso, o CJF fixou que 20% dos cargos restantes deverão ser ocupados por servidores de cargos de provimento efetivo que não integrem as carreiras judiciárias.

O ato normativo também proíbe, no âmbito do CJF e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a designação para cargos em comissão e funções comissionadas de cônjuge, companheiro ou parente dos juízes membros dessas instituições e dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Ficam fora da proibição os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras judiciárias, que neste caso estão impedidos apenas de ser designados para servir junto ao magistrado que seja seu parente. Ficam mantidas as situações individuais, que se configurem regulares até a data de

aprovação da resolução.

Os critérios valem para as funções comissionadas e cargos em comissão no âmbito do próprio Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Os critérios foram fixados na Resolução nº 406, aprovada na última sessão do CJF do ano passado. Os limites foram fixados de acordo com o artigo 9º, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 9.421/96, com a redação dada pela Lei n. 10.475/2002.

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