Briga elétrica

Eletrobrás está impedida de incluir a Celg no cadastro de devedores

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4 de janeiro de 2005, 10h14

A Centrais Elétricas Brasileiras (Eletrobrás) continua impedida de incluir a Celg (Companhia Energética de Goiás) no cadastro de inadimplentes. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região porque ainda não foi inaugurada a competência da instância superior. A segunda instância havia impedido a inclusão da Celg no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).

O ministro explicou que o recurso, do qual originou o pedido de suspensão de liminar – interposto pela Eletrobrás no STJ -, ainda está pendente de julgamento no TRF-1, onde teve apenas decisão do relator. Por esse motivo, e também porque ainda não foram esgotadas as vias recursais no Tribunal de origem, não cabe ao STJ examinar o caso, pois não foi inaugurada a sua competência.

A Celg propôs, perante o juízo da 7ª Vara Federal, ação para que fosse reconhecido e declarado seu direito a crédito na União, pois era vista como inadimplente perante a Eletrobrás, a qual gere fundos voltados para programas sociais. Liminarmente pediu que o débito não fosse mais exigido e nem seu nome incluído no Cadin, por entender que não existia a inadimplência alegada.

O pedido foi indeferido, assim como recurso interposto em seguida. A Celg apenas obteve sucesso quanto à exclusão de seu nome de “todo e qualquer registro de inadimplência em que estivesse inscrita em razão da dívida em discussão no processo”. Assim, a Companhia teve liberados recursos da União relativos aos programas sociais que deram origem ao primeiro débito.

No STJ, a Eletrobrás recorreu dessa decisão por considerar ofendida a economia pública. A empresa argumentou que os altos valores exigidos pela Celg como forma de crédito junto à União, deixarão de ser aplicados onde efetivamente forem necessários, prejudicando não apenas a população, mas, por falta de retorno, os próprios investimentos setoriais aos fundos respectivos. Alega, também, ter o julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região um efeito multiplicador e, portanto, pediu que a decisão seja suspensa.

SLS 68

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