Agilização eleitoral

Projeto de lei prevê criação de Juizados Especiais eleitorais

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4 de janeiro de 2005, 16h37

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 213/04, do deputado Orlando Fantazzini (PT – São Paulo), que cria Juizado Especial para crimes eleitorais com pena máxima de dois anos ou multa. Segundo o autor, quase 80% dos crimes eleitorais são de menor potencial ofensivo.

De acordo com o projeto, os juizados serão instalados por decisão do Tribunal Regional Eleitoral e criados no prazo de seis meses, a partir da publicação da futura lei, nas capitais dos estados e no Distrito Federal. Um juiz do TRE ficará responsável pela coordenação dos juizados. Ele poderá determinar o funcionamento em caráter itinerante, se autorizado previamente pelo tribunal.

Para o advogado Maurício Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, o projeto pode ser benéfico ao Judiciário. “O Juizado Especial tem importante papel na agilização de processos cujas infrações são reputadas de menor potencial ofensivo, conforme a definição das leis 9.099/95 e 10.259/01”, diz.

Segundo o advogado a criação dos juizados “possibilitará a melhora dos serviços disponíveis, seguindo o caminho trilhado pela maioria dos países desenvolvidos atualmente na área do direito penal no sentido da descriminalização de condutas de menor lesividade à sociedade”.

Leia o projeto de lei

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº…, DE 2004.

(Do Sr. Orlando Fantazzini)

Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Criminais no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Criminais da Justiça Eleitoral, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 2º. Compete ao Juizado Especial Eleitoral Criminal processar e julgar os feitos criminais de competência da Justiça Eleitoral, e os crimes a eles conexos, relativos às infrações de menor potencial ofensivo.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.

Art. 3º. Não se incluem na competência do Juizado Especial as causas:

I – previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e

II – previstas no art. 41-A da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Parágrafo Único. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Art. 4º. A suspensão do processo penal, além das condições impostas no art. 89, §1º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, proíbe o acusado de candidatar-se a cargo eletivo até o término do prazo da suspensão.

Art. 5º. Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Eleitoral as disposições da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, relativas ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal e aos recursos contra as decisões do Juizado Eleitoral.

Art. 6º. Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Eleitoral. O Juiz presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado (art. 437 do Código de Processo Penal).

Parágrafo único. Serão instalados Juizados Especiais Adjuntos nas localidades cujo movimento forense não justifique a existência de Juizado Especial, cabendo ao Tribunal designar a Vara onde funcionarão.

Art. 7º. No prazo de seis meses, a contar da publicação desta Lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Art. 8º. As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

§ 1o Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.

§ 2o A designação dos juízes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 9º. Os Juizados Especiais serão coordenados por juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. O juiz, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Eleitoral, com antecedência de dez dias.

Art. 10. Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação.

Parágrafo único. As ações penais em curso deverão seguir o procedimento previsto nesta lei, ficando convalidados os atos processuais praticados antes da vigência desta Lei.

Art. 11. Competirá aos Tribunais Regionais Eleitorais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, fixa no art. 60 que aos Juizados Especiais Criminais compete a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo.

Quase oitenta por cento (80%) dos crimes eleitorais, tanto os previstos no Código Eleitoral como os da Lei 9.504, de 1997, são de menor potencial ofensivo. Possuem pena restritiva da liberdade, considerada em abstrato, de até um ano, e/ou a fixação de multa.

Contudo, o procedimento utilizado para processar, julgar e executar a pena das infrações eleitorais continua sendo o procedimento ordinário do Código Eleitoral, significando, quase sempre, a prescrição da punibilidade, a prescrição da execução da pena ou a inconveniente lentidão na prestação jurisdicional. Na maioria dos casos, pelo processo determinado na legislação, a impunidade impera, ou a sanção demora a chegar, ou, ainda, acumulam-se processos inconclusos nos tribunais.

A doutrina e a jurisprudência muito têm discutido acerca do procedimento adequado à apuração dos ilícitos eleitorais e a competência para o processamento e julgamento de tais infrações. Atualmente boa parte dos Juízos Eleitorais têm adotado o procedimento da Lei dos Juizados no julgamento e execução das infrações de menor potencial ofensivo. Entretanto, a questão fundamental da competência criminal não deve residir exclusivamente em critérios subjetivos do julgador. Cabe à lei a fixação exata da competência e do procedimento, que se espera seja célere e eficaz.

A fixação legislativa da competência criminal para os ilícitos eleitorais de menor potencial ofensivo, onde impere a informalidade, a oralidade, a economia processual e, principalmente, a celeridade, significam, por óbvio, a melhora na prestação jurisdicional e a pronta resposta aos anseios coletivos de penalização dos acusados.

Não comporta aqui, por infundado, o receio de que as benesses da suspensão condicional do processo, principal avanço da justiça dos juizados, traria a sensação de impunidade.

A suspensão do processo cuida-se de uma faculdade do Ministério Público, que pode ou não, depois de avaliados principalmente a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, os motivos e circunstâncias do fato, propor ou não a suspensão condicional do feito criminal.

Ademais, o projeto determina a inelegibilidade temporária do acusado, até que sejam vencidos os requisitos e condições da suspensão do processo. Como elemento adicional às condições de suspensão, não representa condenação prévia e coaduna-se, pois, aos ditames constitucionais relativos aos acusados.

A possibilidade legal de atendimento dos requisitos da lei dos Juizados Criminais representa, ainda, diante das restrições da Lei 9.099, a certeza social e jurídica de que a Justiça está coibindo os ilícitos eleitorais que crassam os pleitos.

Destarte, por ser medida legislativa justa e adequada à fixação da competência e procedimento das infrações eleitorais de menor potencial ofensivo, rogamos o necessário apoiamento.

Sala das Sessões, 04 de outubro de 2004.

ORLANDO FANTAZZINI

Deputado Federal

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