Abaixo a burocracia

Advogados não precisam mais autenticar documentos do processo

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4 de janeiro de 2005, 19h34

A exigência de que o advogado autenticasse documentos ou declarasse expressamente que eles conferiam com o original juntado ao processo por meio de cópias foi derrubada pelo desembargador federal André Nabarrete, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A liminar vai de encontro ao Provimento 34/2003 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.

Nabarrete acolheu os argumentos do mandado de segurança interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que combatia também a exigência, dada pelo provimento, de que o advogado anexasse cópias autenticadas dos cartões de CPF ou CNPJ de seus clientes em distribuições das petições em iniciais. Segundo a OAB-SP, a regra contrariaria os artigos 5º e 22 da Constituição Federal e o artigo 283 do Código Processual Civil.

Para o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flávio Borges D’Urso, o despacho representa mais uma vitória da Ordem na luta contra abusos às prerrogativas profissionais do advogado. “Não compete ao corregedor federal praticar ato para regulamentar como deve o advogado construir a petição inicial, pois fere princípios legais, como da livre apreciação das provas pelo juízo”.

De acordo o advogado Carlos Eduardo de Gáspari Valdejão, representante da OAB-SP no processo, o artigo 8º, incisos I e III, do Regimento Interno da Justiça Federal não autoriza, em princípio, a Corregedoria a legislar sobre direito processual. “As exigências feitas no provimento para a distribuição das petições iniciais, além de invadir a competência do legislador ordinário, subtraem do juiz da causa o exame da matéria e, com isso, os advogados também são prejudicados na atividade profissional e na defesa dos interesses dos seus clientes”, afirmou.

MS 255.199-SP

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