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TST não decide sobre contribuição do INSS devida a terceiros

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3 de janeiro de 2005, 10h55

A Justiça do Trabalho não é órgão judiciário legalmente competente para execução de contribuições sociais devidas a terceiros, como, por exemplo, as relativas ao Sesi, Senac e salário-educação, dentre outras. O reconhecimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma deferiu um recurso de revista interposto pela Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). O relator no TST foi o juiz convocado Luiz Antônio Lazarim.

O julgamento do TST resultou na modificação do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), relativo a um processo que envolvia a Cosanpa e o Sindicato dos Engenheiros no estado do Pará. Durante a fase de execução da causa, o TRT-8 confirmou a incidência dos valores correspondentes às quotas de contribuição a terceiro (no caso ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – Crea -, na condenação imposta à estatal paraense).

O argumento do Recurso de Revista foi o de violação ao dispositivo da Constituição Federal que estabelece as naturezas das causas que devem ser submetidas à Justiça do Trabalho. A defesa da Cosanpa frisou que o artigo 114, parágrafo 3º, do texto constitucional limita a competência do Judiciário trabalhista para executar quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador.

Segundo esse dispositivo, “compete à Justiça do Trabalho executar de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Por sua vez, o artigo 159 determina a incidência da contribuição para o INSS sobre a folha de salários aos empregadores e sobre o que perceber o trabalhador.

A alegação da empresa foi considerada procedente pela Quarta Turma do TST diante da previsão constitucional (artigo 114, §3º). A análise do dispositivo, segundo Luiz Lazarim, permite afirmar que “a competência não alcança as contribuições a terceiros, posto que estão excluídas do sistema de seguridade social, por força do artigo 240 da Constituição Federal e da Ordem de Serviço INSS/DAF/DDS nº 66/97”.

O relator também esclareceu que o fato de a legislação ordinária (artigo 94 da Lei nº 8.212/91) possibilitar a arrecadação das contribuições a terceiros pelo INSS, mediante remuneração específica, não as torna executáveis perante a Justiça do Trabalho.

“Havendo expressa remissão do parágrafo 3º do artigo 114 da CF, ao artigo 195, incisos I, letra ‘a’ e II, do Texto Constitucional, a competência reconhecida a esta Justiça Especializada para execução das contribuições previdenciárias não alcança as contribuições de terceiros criadas por legislação ordinária, que reserva ao INSS o ônus para fiscalização e arrecadação, como mero intermediário”, sintetizou Luiz Lazarim em seu voto.

RR 1610/1996-005-08-40.4

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