Controle social

Redução da criminalidade depende da ajuda da família

Autor

  • Lélio Braga Calhau

    é promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha) mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce.

3 de janeiro de 2005, 19h24

Muito se discute hoje sobre o que pode ser feito em face da onda de criminalidade que vem assolando o Brasil. O crime é um fenômeno complexo e plurifatorial. A Criminologia moderna estendeu o foco inicial do estudo do fenômeno criminal (centrado inicialmente no crime e no delinqüente) e hoje trabalha com quatro pilares básicos: crime, delinqüente, vítima e o controle social. Chegou-se a conclusão que para conhecer melhor o fenômeno criminal seria necessário, além de estudar o crime e a figura do delinqüente, trazer para as investigações científicas a pessoa da vítima e os mecanismos que a sociedade utiliza para controlar a criminalidade.

Para García-Pablos de Molina o controle social é entendido como o conjunto de instituições, estratégias e sanções sociais, que pretendem promover e garantir referido submetimento do indivíduo aos modelos e normas comunitários (RT, 2002, p.133). Segundo a Criminologia, o controle dos crimes ocorre também pela integração da atuação social de dois tipos de controles: o informal e o formal.

O controle informal é o do dia-a-dia das pessoas dentro de suas famílias, escola, profissão, opinião pública etc. A imensa maioria da população não delinqüe, pois sucumbe ás barreiras desse primeiro controle. O sistema informal vai socializando a pessoa desde a sua infância (ex: âmbito familiar), e ele é, em geral, sutil e não possui uma pena, além de ser mais ágil na resolução dos conflitos que os mecanismos públicos. O desprezo social (ex: a punição informal com o afastamento das amizades ou de alguns membros da própria família) são sanções que para a grande maioria são mais que suficientes para inibir a prática de um crime.

Como segundo obstáculo para a prática do delito temos os controles formais, exercidos pelos diversos órgãos públicos que atuam na esfera criminal, como as polícias, Ministério Público, sistema penitenciário etc. Aquelas pessoas que não respeitam as regras sociais e cometem uma infração criminal passam a serem controladas por essas instâncias, bem mais agressivas e repressoras que as instâncias informais.

O aumento da repressão do sistema formal não significa que automaticamente irá ocorrer a redução dos índices de criminalidade. O sistema só funciona corretamente com uma melhor distribuição de funções entre os mecanismos informais e formais no controle da criminalidade. O que existe hoje é um excesso de atribuições para demover as pessoas à não cometerem delitos sobrecarregando o sistema de controle formal. Isso fica patente quando se aprova uma lei penal desproporcionalmente severa e o resultado prático é nulo, continuando a espécie de delito tratado pela nova lei penal a ser praticado na mesma velocidade pelos infratores.

Daí a importância de se fortalecer os chamados controles informais (ética, família, religião etc), porquanto o sistema de controle formal acaba sobrecarregado de uma missão que, em tese, deveria ser mais bem compartilhada com o sistema informal.

A família é uma peça fundamental nesse intricado problema. Uma família desestruturada pode gerar adultos problemáticos para enfrentar a complexidade da convivência social, aproximando-os das drogas e do alcoolismo desenfreado, o que possibilita o aparecimento de oportunidades para a prática de delitos. Nesse contexto, a aplicação efetiva das normas de proteção de crianças e adolescentes da Lei Federal 8069/90, com o acompanhamento de psicólogos, assistentes sociais, e outros profissionais, impediria que muitos adolescentes optassem posteriormente pelo caminho do crime.

Enfim, com a integração dos controles sociais, informal (prévio) e formal (posterior-estatal), com uma equilibrada divisão dessas missões, ocorrerá uma importante contribuição para se reduzir os índices de criminalidade de forma mais eficiente.

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    é promotor de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais. Pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), mestre em Direito do Estado e Cidadania pela Universidade Gama Filho (RJ). Professor de Direito Penal da Universidade Vale do Rio Doce.

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