Amigo da onça

Pacto entre Executivo e Judiciário é prejudicial ao contribuinte

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3 de janeiro de 2005, 18h29

É conhecida por todos a teoria da repartição do poder, elaborada por Montesquieu (1), para a qual cabe, primordialmente, ao Executivo executar as ações de governo, ao Legislativo a atividade legiferante e ao Judiciário julgar as demandas surgidas entre os integrantes da sociedade e estes com o Poder Público.

Nossa tradição Republicana tem sido de observar a teoria de Montesquieu, uma vez que a repartição do poder vem se manifestando nas Cartas Políticas desde a Constituição de 1891 (2) até a presente Carta Magna promulgada em 05 de outubro de 1988 que já no seu artigo 2º estabelece que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” e nos artigos 44 usque 135, inseridos no capítulo IV, que trata da Organização dos Poderes.

Isso se mostra tão importante na nossa história republicana que o § 4º, inciso III do artigo 60 da Constituição eleva a questão ao standart de cláusula pétrea quando preceitua que “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a separação dos Poderes”.

Todavia, o que temos assistido nos últimos tempos tem sido capaz de ofuscar tais preceitos, oriundos da doutrina de Montesquieu. Isso porque, no Brasil, a independência dos poderes tem sido desrespeitada de forma contumaz. Muito comum tem sido a intromissão do Poder Executivo na seara de atuação reservada ao Legislativo, quando legisla efusivamente através de Medidas Provisórias, sobrando quase nada ao Legislativo, senão homologar as iniciativas do Executivo.

No entanto, menos propagado, mas tão grave quanto, tem sido o pacto estabelecido por alguns governos (Executivo) com o Judiciário, visando o trâmite mais acelerado de executivos fiscais em face de contribuintes “inadimplentes”.

Diga-se, porque oportuno, que nosso argumento não se volta contra a agilização dos feitos em curso nos fóruns e tribunais pátrios. Muito pelo contrário. Como operadores do direito, sofremos com a demora na resolução das mais diversas questões dos clientes. Todavia, há que se cuidar para que pactos como estes não repercutam em prejuízo dos contribuintes, com ferimento a direitos e garantias a eles assegurados.

É que a máquina do Judiciário não deve funcionar distintamente, como que preferindo certa categoria de jurisdicionados. Ora, mesmo o Poder Público, quando age processualmente, só deve receber tratamento que lhe confere a lei, que, aliás, já lhe é por demais favorável (3). Fora isso, emergem situações de ferimento ao direito alheio, substancial e formal.

Nesse passo, quando se fala em agilizar a cobrança da dívida ativa através da integração de sistemas de informática do Judiciário com as Procuradorias das Fazendas Públicas, quanto à distribuição das Execuções Fiscais; da disponibilização de funcionários dos quadros das Procuradorias para servirem como oficiais de justiça “ad hoc”; extensão da sede das Procuradorias nas dependências dos fóruns, com escopo de dar a atenção devida às Execuções Fiscais e prover o atendimento rápido ao contribuinte que quiser adimplir o crédito tributário ajuizado; entre outras tantas ações que têm resultado de inúmeros convênios firmados Brasil afora pelas Procuradorias (órgãos ligados ao Executivo), resta clarividente que tais pactos implicam numa invasão de competência do Executivo no Judiciário, com graves danos aos contribuintes.

A princípio, tem-se que destacar que o serventuário da justiça, além do preparo natural decorrente de seus estudos para o certame público, recebe treinamento próprio para exercer as atividades como auxiliar da justiça, que, por se tratar de matéria específica, cada detalhe mínimo na sua conduta, é significativamente distinto da postura de agentes estranhos ao Judiciário, e, infelizmente, sempre em prejuízo do contribuinte.

Se é verdade que os auxiliares da justiça no nosso país precisam ser mais preparados para o exercício de seu mister, verdade é, também, que aqueles que atuam “apenas para esse propósito” (4), decorrente desses convênios, não têm conseguido atuar com melhor performance, ao contrário, estão criando embaraços aos contribuintes e delineando um Judiciário parcial nesse âmbito dos Executivos Fiscais em detrimento do direito e da segurança jurídica dos contribuintes.

Pior que isso, ainda, se dá quando as ações danosas ao contribuinte decorrem de posturas dos magistrados, imbuídos de fazer face aos convênios firmados e, com isso, mostrar eficiência nos seus relatórios mensais de “produtividade”.

Isso tem se mostrado, por exemplo, quando, diante da negativa por parte das Procuradorias à indicação de bens dos contribuintes para garantia do juízo, os juízes acatam os argumentos mais absurdos e de interesse daquelas, como dificuldade na expropriação dos bens indicados, em desprestígio à legislação processual, sobretudo à regra do artigo 620 do Código de Processo Civil que estabelece que “Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

É justamente em decorrência de posturas como essas que ultimamente temos visto a efusiva determinação de penhora de faturamento e de contas bancárias de empresas contribuintes, como se essas possibilidades fossem novidade legal. Não são, é verdade, todavia, o problema é que procedem desses malsinados convênios das Procuradorias com o Judiciário, que, por sua vez, tem firmado convênios quanto a procedimentalização das penhoras “on line”.

Outrossim, com escopo em dar cumprimento a tais convênios de agilização do trâmite processual das Execuções Fiscais, cada vez mais se tem utilizado a teoria da aparência sem as cautelas necessárias para a evitação de prejuízos ao contribuinte.

Hoje, sob esse pretexto de dar curso rápido às Execuções Fiscais, os juízes têm aceito a citação formalizada através de qualquer pessoa que eventualmente tenha qualquer liame com a empresa contribuinte, sem cuidar de certificar o grau de vinculação. Nem se diga aqui do entendimento de validação da citação quando formalizada através de carta de citação recebida por funcionário.

Há casos de citação formalizada por meirinho sem os cuidados próprios da diligência, inclusive, sem a figura necessária da boa-fé, que legitima a teoria da aparência, tendo, por isso mesmo, que se questionar a sua presunção nessas circunstâncias, já que deriva da cultura desses convênios – agilizar o trâmite das Execuções Fiscais. Com essa prática, vão-se os prazos para indicação de bens; apresentação de Exceção de Pré-Executividade; oferecimento de Embargos, enfim, atos de defesa do contribuinte restam prejudicados e com isso o próprio direito.

Tantas outras distorções e mesmo aberrações oriundas desses convênios poderíamos citar, entretanto, desnecessário se faz, já que nosso intento aqui, não é outro, senão, chamar a atenção, de um lado, dos operadores do direito, para que estejam atentos às ações danosas deles decorrentes, assim como prontos e aptos a contra elas lutar; de outro lado, do Poder Judiciário, para que não se deixe levar pela aparência de promoção da justiça que possa resultar das solenidades de firmatura desses convênios, quando na verdade, estará pondo toda sua estrutura de Poder independente a serviço de um Poder Executivo ineficiente, que não consegue aparelhar suas Procuradorias de modo que possam atuar dignamente no exercício legal de receber seus créditos tributários através das Execuções Fiscais tal como prediz a lei e não os convênios.

Notas de rodapé

(1) In O Espírito das leis

(2) Alexandre Sanches Cunha ratifica que “No que diz respeito à divisão dos Poderes fica claro que prevaleceu a teoria clássica de Montesquieu. Neste diapasão, surge um Executivo presidencialista (cf. art. 41) e um Legislativo composto por duas cãs: Senado (cf. art. 30) e Câmara dos Deputados (cf. art. 28); observa-se o fortalecimento do Judiciário, passando os juízes federais a gozarem de vitaliceidade (cf. art. 57).” In Todas as Constituições Brasileiras, Ed. Broksseller, 2001, Campinas-SP.

(3) Arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil.

(4) Significado de “Ad hoc” termo latino.

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