Dono do prejuízo

Fundos de pensâo têm de proteger aplicadores contra a inflação

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3 de janeiro de 2005, 12h28

Compete à instituição financeira a administração do seu patrimônio e a adequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais e provisões, sendo seu dever zelar pela preservação da reserva de poupança dos efeitos da inflação. O entendimento é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

Os desembargadores negaram continuidade da Apelação Cível interposta pela Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do estado de Goiás (Prebeg) contra decisão da Justiça de Goiânia. A primeira instância decidiu em favor do ex-funcionários do Probeg, Sirlene Rodrigues da Rocha, Sebastiana da Silva Lima, Maria Lúcia Monteiro de Oliveira, Maria das Graças Dantas e Maria das Graças Nunes de Araújo. Cabe recurso.

O relator, desembargador Carlos Escher, considerou que o banco não tem direito de transferir sua falta de expectativa aos beneficiários que se desligaram do plano de previdência privada. Segundo ele, apesar de o INPC ter sido indicado no regulamento do Probeg para fins de atualização da reserva de poupança em caso de devolução, o critério de reajuste não reproduziu com fidelidade a inflação ocorrida no período em que as funcionarias mantiveram suas reservas de poupança.

Escher ressaltou ainda que no caso em questão é inaplicável a jurisprudência relativa aos expurgos inflacionários do FGTS e que os chamados “expurgos inflacionários” devem ser incluídos no cálculo dos valores a serem restituídos aos beneficiários de planos de previdência privada, porque nada mais são do que correção monetária.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Cobrança. Art. 458, II, do CPC. Índice de Atualização Monetária. Falta de Indicação na Inicial. Prescrição Vintenária. Atualização Monetária. Inclusão de “Expurgos Inflacionários”.

1. Não é obrigação do julgador discorrer sobre cada dispositivo legal invocado pelas partes, mas sim expor os fundamentos essenciais ao julgamento da causa (art. 458, II, do CPC).

2. Ao magistrado cabe determinar qual índice deverá ser empregado para atualizar a dívida, ainda que o mesmo não tenha sido indicado na inicial.

3. Tendo em vista o direito perseguido em juízo – restituição integral das contribuições pagas a plano de previdência privada, devidamente acrescida de juros, correção monetária e expurgos inflacionários – conclui-se que tem natureza eminentemente civil. Portanto, aplicável ao caso o art. 177 do CC/1916, sendo a prescrição vintenária.

4. A restituição das contribuições pagas a plano de previdência privada deve ser corrigida de forma plena, utilizando-se para tanto índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda. Nesse sentido: Súmula 289 do STJ.

5. Os chamados “expurgos inflacionários” devem ser incluídos no cálculo dos valores a serem restituídos aos ex-beneficiários de planos de previdência privada. Apelação Cível Conhecida e Improvida.

Apelação Cível nº 82.358-3/188 – 200401888503

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