Prática ilegal

Pena de dois anos para condenados por curandeirismo é mantida

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28 de fevereiro de 2005, 11h05

Está mantida a pena de dois anos e seis meses para Newton Vieira de Paiva a Ana Fátima de Oliveira Rocha pela prática de curandeirismo e exercício ilegal da profissão de farmacêutico. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, considerou que “reconhecida a prática de duas condutas distintas e independentes, não há como proclamar ilegal a condenação relacionada a cada uma delas, não se mostrando, in casu, ter havido bis in idem ou indevida atribuição de concurso de crimes”. A informação é do site do STJ.

Eles foram denunciados na1ª Vara da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília (DF), com base nos artigos 282, parágrafo único, e 284, parágrafo único, combinados com 29 e 69, todos do Código Penal, por praticar crimes que atentam contra a saúde pública. Posteriormente, foram condenados a dois anos e seis meses de detenção, cumpridos no regime inicial aberto, além da pena pecuniária de 50 dias-multa.

No pedido de Habeas Corpus, eles pediram a nulidade absoluta do processo. Afirmaram, entre outras coisas, falta de prova da autoria do crime. De acordo com a defesa, houve afronta ao artigo 564, III, b, do Código de Processo Penal, que prescreve a necessária realização do exame de corpo de delito sempre que o crime deixar vestígios. Sustentaram também que foram condenados duas vezes por apenas um crime, “pois absolutamente colidentes as condutas de cada um”.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação. “Se os agentes manipulam fórmulas medicamentosas sem a devida habilitação legal e da mesma forma, realizam orações e técnicas esdrúxulas, prometendo curas prodigiosas com o objetivo primacial de lucro, aplicam-se-lhes os artigos 282 e 284, do Código Penal, nas suas formas qualificadas”, disse a decisão. “O exercício ilegal da profissão e o curandeirismo integram o rol dos crimes contra a saúde pública, praticados contra número indeterminado de pessoas incautas”, ressaltaram os desembargadores.

O Ministério Público Federal rebateu a alegação de que não houve o necessário exame de corpo de delito. “A consumação dos delitos imputados ao paciente pode ser comprovada por qualquer meio, e não só pela prova técnica feita por peritos oficiais”, afirmou a subprocuradora-geral da República Zélia Oliveira Gomes. “Parece-nos, pois, que a materialidade está suficientemente provada, não sendo demais anotar que, consoante entendimento desse egrégio Superior Tribunal, o exame de corpo delito representa, sim, conjunto de ‘elementos sensíveis’, do fato criminoso, que possa, por qualquer meio, evidenciar o cometimento do ilícito em comento”, acrescentou.

A Quinta Turma do STJ concordou com o parecer e manteve, por unanimidade, a decisão do TJ-DF. “Nada há que se acrescentar à manifestação do Parquet federal, que expôs de forma completa a quaestio ora debatida”, afirmou o ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do processo.

HC 36.244

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