Fiat condenada

Exposição rápida a riscos também gera adicional de periculosidade

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28 de fevereiro de 2005, 9h16

A Fiat Automóveis S/A foi condenada a pagar adicional de periculosidade a um operador de empilhadeira que trocava o cilindro de gás GLP da máquina que operava. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado gastava pouco mais de um minuto para executar a tarefa. Como a troca era feita duas vezes por dias, seu contato com o produto ocorria por dois minutos e meio da jornada de trabalho. A informação é do site do TST.

Segundo o relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, os riscos com o tempo gasto com o gás GLP não podem ser desconsiderados pela Justiça do Trabalho. “Em circunstâncias que tais, frações de segundo podem significar a diferença entre a vida e a eternidade”, afirmou o ministro.

A jurisprudência do TST, ao interpretar o artigo 193 da CLT, considera que não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos, tem direito ao adicional de periculosidade.

O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. O adicional foi garantido pela Quinta Turma do TST, que restabeleceu a sentença favorável ao empregado. A Fiat recorreu então para a SDI-1. Alegou que a Turma não se atentou para o fato de que o empregado permanecia na área de risco apenas dois minutos e trinta segundos por dia.

O argumento da Fiat de que o contato era eventual foi refutado pelo ministro Dalazen. Ele afirmou que a controvérsia gira em torno da fixação de conceitos de “eventualidade” e “intermitência”. Embora o artigo 193 fale em “contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado”, a jurisprudência do TST deu uma interpretação extensiva ao dispositivo.

“A meu ver, data venia, nem de longe se pode afirmar que, nas circunstâncias específicas dos autos, trata-se de contato eventual. Diante de tais assertivas, não merece reparos a decisão da Quinta Turma ora impugnada”, concluiu o relator.

E-RR 771.136/2001

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