Palavra ao corregedor

Corregedor defende tratamento rigoroso para faltas de procuradores

Autor

26 de fevereiro de 2005, 12h57

Os prazos prescricionais para infrações cometidas por integrantes do Ministério Público são muito curtos e devem ser prolongados. A afirmação é do corregedor-geral da República Wagner Gonçalves. Responsável pela coordenação do novo Código de Ética do MP (leia íntegra abaixo), ele defendeu, em entrevista à revista Consultor Jurídico, o aumento do prazo para advertência e censura de procuradores de um para três anos e esclareceu que o novo Código pretende dar tratamento mais rigoroso para faltas de procuradores.

O texto acaba de ser concluído e deve ser apreciado pelo Conselho Superior do Ministério Público no próximo mês. Entre as regras, o texto estabelece como deveres dos procuradores a prestação de informações sobre processos ou procedimentos aos interessados. Também veda que integrantes do MP privilegiem determinada publicação com informações em detrimento a outras. As punições podem ir de advertência à suspensão.

Corregedor-geral há pouco mais de um ano, Gonçalves afirmou que há anos pensava em elaborar um novo Código, idéia encampada pelo procurador-geral da República Cláudio Fonteles desde sua indicação. Com as novas regras, ele pretende que seja dado tratamento mais rigoroso às faltas dos procuradores, diferentemente do Código antigo, que funcionava mais como declaração de “princípios de conduta” do MP.

Leia abaixo a entrevista

Quais os objetivos do Código de Ética?

Ele tem objetivos didático, preventivo e complementar à Lei Orgânica do Ministério Público. Ele existe para alertar e advertir os procuradores que entram na carreira. Assim, eles tomarão mais cuidado.

Em que sentido?

O Código de Ética complementa os instrumentos existentes para o corregedor atuar. Apesar de não ser lei, ele ajuda a interpretar [as falhas dos procuradores]. Se o procurador não recebe advogado ou parte, isso constitui falta de urbanidade. Ele também traz detalhes ausentes na lei. Pela lei o procurador que teve produção compatível [com o designado] pode vender dez dias de férias. No Código, determinamos que esses dias não podem coincidir com feriados. Eles têm de ser dias em que haja distribuição de processos. Também determina que o procurador não pode recusar-se a desempenhar funções para as quais for designado, a não ser que tenha um motivo excepcional, ou apresentar documento para obter licença que saiba desnecessária.

Quais as punições previstas?

Violadas as normas, abre-se sindicância ou inquérito. Concluída a falta, ela é encaminhada ao Conselho, que pode punir o procurador com censura, advertência e até suspensão. Já faltas mais graves devem ser punidas com demissão.

Qual a diferença desse novo Código para os anteriores?

Em vez de ser uma declaração de princípios, ele foi adaptado à lei complementando-a. Ele é mais objetivo e mais rigoroso. Os outros são declarações de princípios da conduta, trazem normas como a independência com a qual os procuradores devem agir. O novo texto condensa toda parte disciplinar e ajuda o corregedor a enquadrar possíveis faltas.

O Código veta o privilégio de informação a órgãos de imprensa. O senhor poderia comentar esse ponto?

A relação do procurador com a imprensa deve ser democrática. Ele não pode tratar órgãos de imprensa desigualmente, de forma identificável. Quando tiver informação relevante, ele deve convocar todos os meios comunicação para uma coletiva, por exemplo. Não pode só repassar a notícia só para a Veja ou Isto É, por exemplo. As informações são públicas, com exceção das que podem prejudicar as investigações.

Leia a íntegra do código

CÓDIGO DE ÉTICA DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

CAPÍTULO I

Das Diretrizes Deontológicas

Art. 1º Os membros do Ministério Público Federal devem manter conduta compatível com os preceitos da Constituição, da Lei Orgânica, dos atos normativos emanados dos órgãos superiores da Instituição, deste Código e com os princípios da moral, notadamente no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade à Instituição, decoro pessoal, urbanidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.

Art.2º O membro do Ministério Público Federal deve subordinar o exercício de suas funções ao bem comum, atuando com desapego a interesses de caráter pessoal.

Art. 3º Os padrões de conduta ética deste Código aplicam-se, no que couber, à vida privada do membro do Ministério Público Federal.

CAPÍTULO II

Dos Deveres

Art. 4º São deveres do membro do Ministério Público Federal:

I – cumprir os prazos processuais;

II – guardar segredo sobre assunto de caráter sigiloso que conheça em razão do cargo ou função;

III – velar por suas prerrogativas institucionais e processuais;

IV – prestar informações aos órgãos da administração superior do Ministério Público Federal, quando requisitadas;

V – atender ao expediente forense e participar dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença, ou assistir a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

VI – manifestar-se espontaneamente sobre os casos de impedimento e suspeição;

VII – adotar as providências cabíveis em face das irregularidades de que tiver conhecimento ou que ocorrerem nos serviços a seu cargo;

VIII – tratar com urbanidade as pessoas com as quais se relacione em razão do serviço;

IX – desempenhar com zelo e probidade as suas funções;

X – guardar decoro pessoal.

CAPÍTULO III

Dos Atos Atentatórios à Dignidade das Funções

Art. 5º Constituem atos atentatórios à dignidade das funções dos membros do Ministério Público Federal, sem prejuízo de outros que violem os deveres descritos no art. 4º:

I – usar sem moderação os poderes e prerrogativas do cargo, ou fazê-lo, fora do exercício das funções, contra o interesse público;

II – desrespeitar os colegas, as autoridades, os servidores da Instituição e as demais pessoas com os quais mantenha contato no exercício do cargo;

III – discriminar, no exercício das funções, pessoas, por motivo político, ideológico, partidário, religioso, de gênero, étnico, ou qualquer outro de natureza arbitrária;

IV – prejudicar deliberadamente a reputação de membro, servidor ou terceiro com o qual se relacione em razão do serviço;

V – valer-se do cargo para obter qualquer favorecimento, para si ou para terceiros;

VI – nomear ou designar para cargos em comissão e para funções comissionadas, cônjuge, companheiro ou parente, na forma vedada pela lei.

VII – perturbar o funcionamento dos órgãos colegiados da Instituição;

VIII – retirar, sem autorização legal, ou utilizar, indevidamente, bens pertencentes ao patrimônio público;

IX – desviar servidor público para atendimento a interesse particular;

X – provocar a atuação da Corregedoria por motivo que saiba impróprio;

XI – negligenciar os interesses da Instituição em benefício de qualquer outra atividade;

XII – recusar-se a desempenhar as funções institucionais para as quais for designado, salvo motivo justo;

XIII – não residir na sede da unidade em que se encontre lotado, salvo quando autorizado pelo órgão competente;

XIV – deixar de acatar, no plano administrativo, as decisões dos órgãos superiores do Ministério Público Federal;

XV – não manter assiduidade e freqüência ao serviço;

XVI – não manter o gabinete em boa ordem;

XVII – apresentar-se embriagado ao serviço;

XVIII – deixar de apresentar a declaração de bens, com indicação das fontes de renda, na forma da lei;

XIX – assediar servidores ou terceiros com os quais se relacione em razão do serviço ou praticar incontinência pública escandalosa;

XX – autorizar a conversão de um terço das férias em abono pecuniário durante o período de recesso, feriados prolongados ou afastamentos legais;

XXI – apresentar, sem motivo que o justifique, baixa produtividade ou simular trabalho durante o período de abono de férias;

XXII – apresentar documento para obter licença médica que saiba desnecessária;

XXIII – manifestar-se, publicamente, por intermédio de rede eletrônica do Ministério Público Federal, de forma ofensiva para com os demais usuários;

XXIV – deixar de comparecer, sem motivo justificado, a evento para o qual se inscreveu e de cuja participação decorra ônus para os cofres públicos;

XXV – conceder privilégio de informação a órgãos de imprensa ou tratá-los desigualmente, de forma injustificável;

XXVI – manifestar-se publicamente para emitir juízo pejorativo acerca da Instituição, de seus membros ou servidores;

XXVII – receber presentes, doações, benefícios ou vantagens de qualquer espécie, para si ou seus familiares, em razão de suas funções, exceto os de valor comercial ínfimo.

CAPÍTULO IV

Dos Atos Atentatórios à Dignidade da Justiça

Art. 6º Constituem atos atentatórios à dignidade da Justiça, sem prejuízo de outros que violem os deveres descritos no art. 4º:

I – revelar publicamente informação de que tenha conhecimento por força do exercício de suas funções, que possa prejudicar os interesses da Instituição;

II – manifestar-se publicamente sobre processo ou procedimento submetido a segredo de justiça ou vinculado a outro membro da Instituição;

III – litigar de má-fé ou para satisfazer interesse estritamente pessoal;

IV – dar causa a acúmulo de processos no gabinete, perder prazos processuais sem motivo justificável ou não zelar, de qualquer forma, pela celeridade da tramitação dos feitos;

V – valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada;

VI – não atender as partes e seus representantes, salvo motivo justificável;

VII – deixar de comparecer às audiências e sessões para as quais se encontrar designado segundo os critérios de distribuição vigentes na respectiva unidade de lotação;

VIII – não indicar os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance para aperfeiçoar o exercício de suas funções;

X – estabelecer critérios privilegiados de distribuição, em prejuízo da impessoalidade do serviço;

XI – deixar de distribuir imediatamente processos e representações;

XII – recusar-se a prestar informações sobre processos ou procedimentos, quando solicitadas pelo interessado, desde que não submetida a sigilo no interesse de terceiro ou da Instituição;

XIII – deixar, injustificadamente, por ocasião de promoção ou remoção, processos ou procedimentos com prazos vencidos ou sem o devido andamento;

XIV – usar de artifício para provocar a redistribuição de processos e outros feitos a seu cargo;

XV – não se desincumbir dos ônus e deveres processuais requeridos pela defesa do interesse público sob sua responsabilidade.

CAPÍTULO V

Das Vedações

Art. 7º É vedado ao membro do Ministério Público Federal:

II – receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

III – exercer a advocacia;

IV – participar de gerência ou administração de sociedade simples ou empresária, vedado ainda o exercício de atividade empresarial, exceto como cotista ou acionista;

V – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

VI – exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei;

VII – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art 8º. As violações aos dispositivos deste Código serão apuradas na forma da legislação vigente, quando implicarem a prática de infração disciplinar.

Art 9º. O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.

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