Lei de falências

Nova lei de falências beneficia pouco micro e pequenas empresas

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25 de fevereiro de 2005, 14h02

Muito embora possa parecer que as micro e pequenas empresas ganharam maior proteção com a edição da nova Lei de Falências, por trazer em seu texto um plano especial de recuperação para aquelas que seguem este regime, na prática não nos parece ser bem assim.

A Lei 11.101/2005, aprovada após anos de tramitação no Congresso Nacional, vem sendo considerada por muitos como uma das mais importantes medidas do governo federal.

Isto porque a sociedade passa a depositar nela suas expectativas para redução das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, devido a maior garantia concedida aos créditos bancários com garantia reais, que são colocados em segundo lugar na ordem de privilégio. Tais créditos estão atrás apenas dos créditos trabalhistas, deixando para trás inclusive as dívidas de origem tributária e propiciando, assim, um “destrancamento” na política econômica nacional.

Entretanto, na prática pouco beneficiará as micro e pequenas empresas, que em tese possuem um plano especial de recuperação de forma mais simplificada e menos onerosa.

De acordo com o artigo 47 da nova lei, o objetivo geral é viabilizar a superação da situação econômico-financeira do devedor, propiciando a estes maiores chances de continuar atuando no mercado. A lei visa supremacia do interesse social, com a preservação da pessoa jurídica, o interesse de seus credores, a continuidade do “emprego”, entre outros.

O plano especial destinado às micro e pequenas empresas permite ao empresário o parcelamento de suas dívidas com os credores sem garantias reais, em até 36 vezes, corrigidas e acrescidas de juros legais (12% ao ano).

Ocorre que tais empresas apenas poderão negociar e englobar no plano especial passivos oriundos de dívidas quirografárias. Ou seja, aquelas que não ocupam nenhum lugar na ordem de preferência, já que a nova lei traz como prioritários os débitos trabalhistas, bancários com garantias de bens e dívidas tributárias, respectivamente.

Diante da norma ditada pela lei podemos extrair que, ainda que a empresa enquadre-se no regime de micro ou pequena empresa, se sua crise econômico-financeira provir de dívidas fiscais, débitos bancários ou dívidas trabalhistas, não poderá beneficiar-se do plano especial de recuperação. Ela fica sujeita à regra geral, cujo plano é muito mais complexo e oneroso, dependendo inclusive da aprovação dos credores, que dificilmente serão coniventes com a “proposta” apresentada, levando-a a automática conversão da falência propriamente dita.

Sob outro enfoque, analisando os efeitos da nova lei sobre as micro e pequenas empresas, ora colocando-as na situação de credoras, muito embora a lei tenha em sua essência a celeridade processual, limitando a 180 dias o prazo para recuperação judicial da sociedade devedora, estas permanecem desguarnecidas, visto que dificilmente receberão seu crédito, geralmente compreendido como quirografário e, portanto, o último na ordem de prioridade para pagamento.

A Lei 11.101/2005 extingue a possibilidade de concordata preventiva e suspensiva e passa a adotar a conduta de recuperação extrajudicial ou judicial, que sempre ocorrerá somente antes da decretação de falência e entrará em vigor em 120 dias a contar da data de sua publicação.

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