Briga de família

É ilegal prisão de avós quando pai pode pagar pensão alimentícia

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25 de fevereiro de 2005, 11h03

Avós somente devem pagar pensão alimentícia ao neto se o pai não tiver condições de cumprir com sua obrigação. Por isso, não é possível ajuizar ação diretamente contra os avós paternos sem comprovação de que o devedor originário, o pai, esteja impossibilitado de cumprir o seu dever.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros impediram a prisão dos avós de um garoto de quatro anos. A prisão foi decretada pela Justiça de Mato Grosso do Sul. A informação é do site do STJ.

O neto, de quatro anos, representado por sua mãe, entrou na Justiça contra os avós com uma ação de alimentos, em março de 2004. Pediu pensão um salário-mínimo mensal. O valor deveria ser depositado na conta do menor até o dia 10 de cada mês. Como não foram depositados os valores de junho e julho, totalizando R$ 520, a mãe pediu a citação de ambos para que fizessem o pagamento.

A primeira instância determinou que o menor e sua representante incluíssem o pai no pólo passivo da ação, já que os parentes “mais remotos só serão obrigados quando inutilmente se recorrer aos que os precedem”. A juíza considerou que, se admissível a ação de alimento contra o avô, os genitores também podem responder se tiveram patrimônio para isso. O pai foi incluído na ação.

Os avós contestaram. Alegaram que não era possível juridicamente a formulação simultânea de pensão alimentícia contra pai e avós e, desse modo, eles não teriam legitimidade para responder pela ação. Além disso, o pedido para os avós só seria possível se comprovada a impossibilidade do pai de cumprir com a responsabilidade.

A juíza fixou, liminarmente, um salário mínimo pago como pensão provisória. Ela deu três dias para que fosse efetuado o pagamento, sob risco de prisão, já que a mãe do menor havia entrado com ação de execução que exigia o pagamento.

Como o TJ-MS considerou legal a prisão dos avós, o caso foi parar no STJ. A defesa argumentou que a criança não corre nenhum risco de ser privada do necessário, uma vez que os avós maternos afirmaram que sustentam o menor desde o seu nascimento. Relatou, também, que o pai do menor ganha 2,25 salários mínimos por mês, o suficiente para arcar com a pensão alimentícia. O pai paga meio salário mínimo para a mãe da criança, conforme acordo feito em audiência de conciliação.

O relator do caso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, destacou que o STJ vem decidindo que a responsabilidade alimentar dos avós tem como pressuposto a “falta” dos pais. Pela jurisprudência do tribunal, não é porque o pai deixa de admitir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós deve recair a responsabilidade pelo cumprimento integral.

Para o ministro, não há nos autos qualquer decisão judicial no sentido de que o pai da criança — o devedor originário — esteja incapacitado para cumprir sua obrigação. “Aliás, sequer consta do acórdão proferido pelo Tribunal ‘a quo’ tenha o alimentando ajuizado ação de alimentos contra o seu genitor”, afirmou. “A ação foi proposta apenas contra os avós paternos, daí a razão de ter a juíza de direito determinado a emenda da inicial para incluir no pólo passivo o devedor primário da obrigação alimentar, no caso, o pai do menor”, acrescentou. Assim, o relator entendeu que a prisão dos avós é ilegal.

HC 38.314

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