Q.I de jogador

Atlético é condenado por comparar Q.I. de jogador ao de alface

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25 de fevereiro de 2005, 12h23

O Clube Atlético Mineiro foi condenado a reparar em R$ 50 mil o jogador Ramon Menezes Hubner, que atua hoje como jogador do Botafogo. Ele afirmou ter sido discriminado pelo então técnico da equipe, Levir Culpi, ao ter seu Q.I. (Quociente de Inteligência) comparado ao de uma alface quando jogava no Juventus.

A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma manteve a condenação imposta ao clube pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). A informação é do site do TST.

A defesa do Atlético alegou que o desentendimento que gerou o pedido de danos morais foi entre o jogador e o técnico e, por isso, Culpi deveria ser o único responsável pelo pagamento da indenização ao jogador.

Histórico

De acordo com os autos, tudo começou quando o jogador foi colocado para treinar no time reserva depois de se recuperar de uma contusão na coxa durante o Carnaval 2002. O jogador cobrou explicações do técnico e ambos se desentenderam. Quando a imprensa foi entrevistar o técnico, ele disse que Ramon reclamava sem motivo, pois tinha atuado em 27 dos 29 jogos no ano anterior, demonstrando, com isso, ter “Q.I. de alface”.

O relator do recurso no TST, juiz convocado Ricardo Machado, considerou “irrelevante” o fato de a ofensa ter partido do técnico do clube. Ele citou a jurisprudência do TST que aponta o empregador como o responsável civil pelo ato de seus empregados serviçais ou preposto. O relator acrescentou que o TRT de Minas Gerias concluiu que o jogador também foi ofendido por um dirigente do clube, chamado Alexandre Kalil.

Além da indenização, a defesa do clube contestou as verbas que terá de pagar ao jogador por direito de imagem ou de arena. Não obteve êxito. O juiz Ricardo Machado equiparou o direito de arena às gorjetas, ou seja, como parte integrante do salário.

O relator explicou que, embora o direito de imagem do atleta seja pago por terceiros (emissoras de televisão) às entidades de prática esportiva que, por sua vez, repassam partes dos valores aos atletas, é “evidente tratar-se de parcela que, tal como as gorjetas, integram a remuneração, já que é recebida em razão do trabalho prestado”.

Outro ponto contestado pelo Atlético no recurso ao TST foi a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho de Ramon e a imediata liberação do vínculo desportivo mantido entre as partes pelo TRT-MG. O clube alegou que adquiriu o passe do jogador no Vasco da Gama por US$ 3 milhões, sob a vigência da Lei nº 6.354/76 e, por isso, não poderia sofrer os efeitos da Lei Pelé (Lei nº 9.615/98) e perder tudo o que investiu na aquisição do passe em prejuízo ao patrimônio do clube.

“Trata-se de regra perfeitamente compatível com a ordem constitucional, inteiramente sintonizado com a dignidade do trabalhador, com a valorização social do trabalho e com a função social da propriedade. Havendo, pois, o TRT concluído pela ocorrência da mora contumaz prevista no artigo 31 da lei nº 9.615/98, não se pode chegar a conclusão diversa sem o reexame dos fatos e provas, vedado em sede recursal extraordinária”, afirmou o juiz Ricardo Machado. O recurso do clube só foi acolhido na parte relativa aos descontos fiscais e previdenciários.

RR 226/2002-014-03-00.7

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