Cargo público

STF derruba leis que permitiam contratar servidores sem concurso

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24 de fevereiro de 2005, 21h28

Não é legal o ingresso em cargo ou emprego público sem concurso. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (24/2), inconstitucionais três leis estaduais que permitiam a integração de servidores a cargos efetivos sem concurso público. As leis são de Rondônia, Amapá e Rio Grande do Norte. As informações são do site do Supremo.

Na ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade contra artigo 56 da Lei Complementar 67/92, de Rondônia, o relator da questão, ministro Celso de Mello, apenas confirmou o voto anteriormente dado em medida cautelar que suspendeu os efeitos da lei.

O dispositivo, questionado pelo governador do estado, permitia que o servidor público colocado à disposição de autarquias ou fundações fosse absorvido pelo órgão, independentemente de concurso público.

Mesmo entendimento teve o ministro Carlos Velloso no julgamento da ADI ajuizada pela Procuradoria-Geral da República contra o artigo 48 da Constituição do Amapá. Ele julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da seguinte determinação: “… garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exerce”.

Ambas as normas foram impugnadas por violar o artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Por fim, o Plenário concedeu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Complementar 174/00, do Rio Grande do Norte, e da Resolução 16/00 do Tribunal de Justiça do estado.

Os dispositivos, segundo relator, ministro Carlos Ayres Britto, asseguravam a servidor do quadro efetivo do TJ o direito de integrar, por opção, a secretaria do juízo no cargo de auxiliar técnico. A ADI também foi proposta pela Procuradoria-Geral da República.

ADI 1.350, 3.030 e 3.211

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