Duas moedas

Função de trabalho idêntica não garante mesmo salário

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24 de fevereiro de 2005, 17h32

O direito a salário idêntico de trabalhadores que desempenham a mesma função, quantitativa e qualitativamente, e trabalham no mesmo local só é válido se a diferença de tempo de serviço entre eles for inferior a dois anos.

A norma, contida na Consolidação das Leis do Trabalho, foi aplicada pelos juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho no pedido de equiparação salarial de um ex-empregado da Performance Recursos Humanos Assessoria Empresarial Ltda., que prestava serviço à estatal paulista Dersa Desenvolvimento Rodoviário S.A.

O ex-empregado recorreu ao TRT-SP contra sentença da 1ª Vara do Trabalho do Guarujá, que negou a ele equiparação com outro funcionário da Performance. As informações são do TRT-SP.

De acordo com o processo, o empregado tomado como modelo para o pedido trabalhava na empresa como “condutor motorista” desde 1º/8/92, tendo sido demitido em 30/4/96 e readmitido no dia seguinte para a mesma função. O reclamante foi contratado em 12/8/97 para o mesmo cargo.

O ex-empregado sustentou no recurso ao TRT-SP que a data que deve ser considerada para o estabelecimento da equiparação salarial é 1º/5/96, ou da segunda contratação, o que representaria 1 ano e 3 meses de diferença entre eles.

Para o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no TRT-SP, apesar da igualdade de funções, justifica-se a diferença salarial, “pois o modelo vinha desempenhando a função de ‘condutor motorista’ desde 1º/8/92, sem interrupção da prestação de serviços”.

Segundo ele, “a diferença de tempo de serviço superior a dois anos, entre reclamante e paradigma, afasta a isonomia salarial, por força do disposto no art. 461, parágrafo 1º”.

RO 01534.2001.301.02.00-2

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