Moeda estrangeira

Entrar no Brasil com dinheiro americano não é crime, decide STJ.

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24 de fevereiro de 2005, 14h45

Entrar em território nacional com moeda estrangeira não configura crime de evasão de divisas. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a Receita Federal não pode apreender valores com meras presunções. A informação é do site do STJ.

Segundo o processo, Edmilson de Oliveira impetrou Mandado de Segurança contra ato do delegado da Receita Federal de Foz de Iguaçu, Paraná. O autor da ação questionou a apreensão de US$ 50 mil em sua propriedade.

Na primeira instância, foi reconhecido o direito líquido e certo de entrar no território nacional portando moeda estrangeira, sem ter de apresentá-la à Receita Federal. O juiz reconheceu também que a retenção do dinheiro era ilegal. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Inconformada, a Receita Federal recorreu ao STJ. Ponderou que, apesar de o artigo 17 do Decreto 42.820/57 estabelecer que “é livre o ingresso e a saída de papel-moeda nacional e estrangeiro, bem como de ações e de quaisquer outros tributos representativos de valores”, ele deve ser interpretado em consonância com o artigo 16 da mesma regra.

Para o ministro João Otávio de Noronha, é certo que, ao suspeitar de fraude, a autoridade administrativa deve investigar de forma rigorosa a sua origem. Mas não pode, com fundamento no referido dispositivo legal, apreender tais valores com base em meras presunções. “Com efeito, não foi indicado, nos autos, nenhum elemento factual concreto que pudesse viabilizar a tomada de medidas constritivas”, afirmou.

RESP 189.144

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