Tratamento médico

Presidente do STJ desobriga União de pagar transplante nos EUA

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23 de fevereiro de 2005, 10h02

A União está livre de depositar mais de US$ 200 mil para tratamento de saúde de um garoto brasileiro nos Estados Unidos. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, suspendeu o pagamento de transplante no exterior por entender que o “Brasil é destaque mundial no tocante aos procedimentos de transplantes de órgãos”.

Vidigal considerou que “além de o Sistema Único de Saúde oferecer condições seguras para a realização do transplante, a Lei 8.080/90 restringe a utilização de serviços de saúde conveniados e contratados ao território nacional”. A informação é do site do STJ.

De acordo com o processo, o garoto do Pará é portador de linfoma Hodgkin (uma espécie de câncer) e faz tratamento há mais de um ano no Hospital do Câncer de São Paulo.

Ele foi submetido a um transplante de medula óssea, sem sucesso, em fevereiro de 2003. Esgotados todos os recursos de tratamento no Brasil, segundo seus pais, a União foi acionada. Os pais entraram na Justiça pretendendo obrigar a União a custear o transplante de mais de US$ 200 mil.

A primeira instância concedeu a tutela e determinou o imediato depósito do dinheiro na conta do paciente no M.D. Anderson Cancer Center, centro de referência no tratamento da doença, localizado na cidade de Houston, Texas. A União protestou. O juiz federal da 2a Vara Judiciária do Pará fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento ou retardamento da liminar. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou em parte a tutela. Mas restringiu o custeio das despesas ao restabelecimento do transplante.

O caso foi parar no STJ. A União alegou ofensa à Lei nº 8.080/90. Afirmou que o tratamento de uma pessoa, quando vários outros cidadãos são portadores da doença de Hodgkin, causa lesão à ordem e à economia públicas. “A decisão antecipatória privilegia uma situação particular, comprometendo o orçamento destinado às demais políticas públicas voltadas à saúde, notadamente o próprio combate ao câncer da população brasileira”, argumentou.

O presidente do STJ considerou que a medida interfere em matéria de política nacional de saúde e poderia beneficiar um sem-número de pacientes também necessitados de tratamento. Segundo ele, está configurada “a potencialidade lesiva à própria saúde pública e presente o efeito multiplicador, mormente porque aqui já aportaram ações iguais, circunstância que pode acarretar irreversível lesão ao Erário”.

SLS 90

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