Os petroleiros da Petrobras não têm direito de receber remuneração pelo tempo gasto no caminho do trabalho (chamado de “horas in itinere”). A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.
Os ministros confirmaram decisão da 5ª Turma do próprio TST, que havia negado o pedido a seis petroleiros. Segundo o relator do recurso, juiz José Antonio Pancotti, o regime de trabalho dos petroleiros é regido por lei especial e, nesse caso, não se aplica para a categoria o Enunciado 90 do TST.
A regra computa na jornada de trabalho o tempo gasto pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transplante regular público, em condução fornecida pelo empregador. As informações são do site do TST.
O juiz Pancotti explicou que a Lei 5.811/72 assegura o direito ao transporte gratuito para o local de trabalho. “Trata-se de regime peculiar que, por isso mesmo repele a aplicação do Enunciado 90 desta Corte, que dispõe sobre o pagamento de horas in itinere”, afirmou.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) havia acolhido o recurso dos petroleiros para condenar a Petrobras a pagar duas horas “in itinere” diárias. A Petrobrás contestou a decisão e obteve vitória no TST.
E-RR 474.280/1998