Micareta legal

Para juízes, quebra de sigilo de fazendeiros carece de fundamentação

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23 de fevereiro de 2005, 22h03

A quebra de sigilo bancário e fiscal dos nove fazendeiros do Pará determinada pela CPMI da Reforma Agrária e Urbana não resiste a um Mandado de Segurança. A opinião foi manifestada por juízes ouvidos pela revista Consultor Jurídico que consideraram a justificativa da decisão “vaga, imprecisa e genérica”.

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivas ocasiões, tem anulado as decisões de comissões parlamentares que não indicam o elo de causalidade e a provável razão fundada em motivos que legitimem a adoção da medida extrema (quebra de sigilo).

No caso pioneiro, um voto do ministro Celso de Mello, aprovado por unanimidade pelos demais integrantes do STF, definiu-se que as comissões parlamentares, quando exercitam poderes judiciários, como o da quebra de sigilo, não podem ir além do que pode um juiz. Cada decisão deve ser fundamentada com as razões pelas quais se adota cada medida.

Leia o requerimento aprovado pelos parlamentares e, ao final, os quatro parágrafos apresentados como justificativa para a decisão.

COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO DA REFORMA AGRÁRIA E URBANA

REQUERIMENTO Nº , DE 2005.

(Do Sr. e Outros)

Requeremos, com fundamento no § 3º do art. 58 da Constituição Federal combinado com o artigo 2º da Lei 1.579/52, a solicitação por esta CPMI das quebras de SIGILO BANCÁRIO , FISCAL E TELEFONICO das seguintes pessoas:

1. Laudelino Délio Fernandes Neto – RG – 21.68427/SSP-MG

2. Francisco Alberto de Castro – SINDICORTE, Núcleo da Transamazônia – CPF- 110.738.886-49

3. Lázaro de Deus Vieira – Presidente do Sindicato dos Produtores Rurais de Paraupebas;

4. Lourival Santos da Rocha (conhecido com Pirrucha); CPF – 681.531.473-15]

5. José Décio Barroso Barroso Nunes (Desão) – CPF – 219.817.526-68

6. Regivaldo Pereira Galvão (conhecido com Taradão); CPF – 069.267.788-76

7. Danny Gutzeit – CPF – 293.306.372-72

8. José Francisco Vitoriano – CPF – 278.836.472-53

9. Viltalmiro Bastos de Moura – CPF – 370.779.452-00

Requer ainda que os dados referentes à quebra dos sigilos sejam enviados no seguinte formato:

1) SIGILO BANCÁRIO

a) Os extratos em meio magnético da movimentação financeira de todas as contas das pessoas físicas acima relacionadas, no período de 1999 a 2005;

b) Os extratos e cópias de todos os contratos que tenham firmado com instituições financeiras à conta de recursos do FINAM; FNO; BNDES; BASA e Banco do Brasil.

2) SIGILO FISCAL

a) Cópias das declarações de IRPF dos exercícios de 1999 a 2004, anos-calendário de .1999 a 2004 das pessoas físicas abaixo relacionadas.

b) Movimentação financeira com base na CPMF, das pessoas físicas abaixo relacionadas, no período de janeiro de 1999 a Março de 2005, devendo constar obrigatoriamente:

c) Ano Movimentação

d) CPF

e) Nome da pessoa física ou jurídica, conforme o caso;

f) Última informação financeira declarada, com o número da declaração, valor da movimentação financeira mês a mês e valor da CPMF a partir de .1999 até Março de 2005.

JUSTIFICATIVA

É necessário esclarecer se existe uma relação direta entre a má versação de recursos públicos (especialmente recursos da SUDAM, destinados ao desenvolvimento regional) e a ação de pessoas responsáveis pela escalada da violência agrária no Pará. Esta suspeita é freqüentemente levantada em notícias divulgadas pela grande imprensa.

De acordo com investigações do Ministério Público e da Polícia Federal, é visível a ligação entre o desvio de recursos do FINAM (administrados pela SUDAM), com o crescimento da violência no Pará.

As pessoas relacionadas estão comprovadamente ligadas à situação de violência, seja na condição de mandante, seja na condição de executor.

Portanto, no exercício das prerrogativas constitucionais e regimentais desta Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, e na resolução dos seus objetivos, é que se requer a quebra dos sigilos bancários, fiscal e telefônicos das pessoas indicadas.

Sala da Comissão, em de fevereiro de 2005.

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