Formalismo excessivo

TST dispensa formalismo excessivo em declaração de pobreza

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22 de fevereiro de 2005, 10h37

A declaração de pobreza para obtenção da justiça gratuita pode ser feita de próprio punho pelo trabalhador. São dispensáveis excessos de rigor e formalismo — como a expressão “sob as penas da lei” — no documento.

O entendimento é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu recurso de um ex-empregado da Volkswagen do Brasil e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (São Paulo), ultrapasse o detalhe processual e julgue o mérito do recurso. A relatora do caso foi a juíza convocada Maria de Assis Cálsing. A informação é do site do TST.

O Recurso Ordinário do trabalhador foi rejeitado pela TRT paulista porque não constou a expressão “sob as penas da lei” no final do pedido de isenção das custas processuais. Para que pudesse recorrer da sentença trabalhista, o trabalhador teria de pagar custas no valor de R$ 158,93. Ele apresentou então a declaração de impossibilidade de pagamento por ausência de condições financeiras e obteve a isenção.

Porém, o TRT-SP verificou que a lei aplicável à época do recurso (Lei nº 7.155/86) exigia que ela fosse firmada “sob as penas da lei”, expressão que não constou na declaração. De acordo com a segunda instância, a expressão seria “um requisito essencial para chamar a atenção para a prática do ato”. Inconformado com a decisão, o empregado recorreu ao TST. Afirmou que o TRT-SP interpretou de forma equivocada as disposições da Lei nº 7.115/83, que trata da concessão da justiça gratuita.

A juíza relatora fez uma análise da legislação que trata do reconhecimento da assistência judiciária: Leis nº 1.060/50, nº 7.115/83 e nº 7.510/86. De acordo com Cálsing, a Lei nº 1.060/50 (alterada pela Lei nº7.510/86) impunha como requisito para o reconhecimento do direito à justiça gratuita a simples afirmação de falta de condições na peça inicial.

Por outro lado, a Lei nº 7.115/83, ao tratar da questão, dispôs que “a declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. A relatora afirmou que, até prova em contrário, a presunção de pobreza para quem firma a declaração permanece nos termos da Lei nº 1.060/50.

“Ao contrário do que pontuou a decisão do TRT-SP, entendo não haver necessidade de que na declaração firmada pela parte interessada conste a expressão ‘sob as penas da lei’. Tal formalismo, pretendido pelo acórdão regional, estaria a contrariar a própria intenção da lei (mens legis), já que prevista forma simplificada não só para a concessão do benefício de isenção das custas processuais como também para a declaração de pobreza da parte”, afirmou ela.

A relatora acrescentou que a legislação prevê sanções civis, administrativas e criminais quando há declaração falsa. Com a decisão da Quarta Turma do TST, o TRT paulista deve julgar o recurso do trabalhador.

RR 93298/2003-900-02-00.7

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