Órgão Especial

Todos desembargadores deveriam eleger Órgão Especial do TJ-SP

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22 de fevereiro de 2005, 15h54

Manifestei-me, quase um mês atrás, entendendo que a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, extinguiu os Órgãos Especiais dos Tribunais. Volto novamente ao tema, desta vez por supor que eventualmente se possa não querer dar cumprimento ao preceito da emenda constitucional acima citada de “eleições diretas já” para o Órgão Especial sob a justificativa de que a dita norma precisa ser complementada ou regulamentada, o que resultaria, na prática, de tudo continuar como dantes no quartel de Abrantes.

A minha suposição para justificar a não realização de “eleições já” para o Órgão Especial viria equivocadamente com apoio no artigo 93, caput, da Carta Magna que dispõe que Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disciplinará o Estatuto da Magistratura, obedecendo aos princípios que elenca em seus incisos, inclusive, o emendado inciso XI que trata das eleições direta para o Órgão Especial (Emenda 45).

A interpretação, contudo, pode ser outra.

Com efeito, o artigo 96, da Constituição Federal diz:

“Compete privativamente”:

I – Aos tribunais:

a)eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, (omissis) dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos.

Isso significa dizer que a invocação do caput do artigo 93, da mesma Constituição, representaria o que se chama de antinomia legislativa, no caso, por certo, antinomia constitucional. Mas não há antinomia.

O espaço é pequeno para falar sobre a diferença entre normas formais orgânicas e normas materiais propriamente ditas, como é pequeno para fundamentar a diferença entre normas estatutárias e orgânicas, mas de qualquer forma, rapidamente, pode se dizer que as estatutárias disciplinam as relações jurídicas funcionais, ou seja, as relações de deveres e direitos do funcionário público no seu sentido lato perante a Administração Pública.

Por isso se diz que a relação empregatícia do funcionário público é estatutária. Mutatis Mutandis quando a Lei Maior fala em Estatuto da Magistratura ela se refere às relações de subordinação funcional administrativa, direitos e deveres dos Magistrados, perante a Administração Pública Tribunal. Nesse passo é evidente que o estabelecimento de deveres e direitos do Magistrado perante o Tribunal, obrigatoriamente devem ser postos por Lei Complementar.

Mas o mesmo não ocorre quando a questão diz respeito à organização e funcionamento dos órgãos públicos como cargos, funções, atribuições administrativas e competência jurisdicional, como é o caso dos Tribunais. Esta organização interna é de competência privativa dos Tribunais por força do que dispõe o artigo 96, da Constituição Federal, como acima citado, inclusive e principalmente a questão da eleição dos seus órgãos máximos diretivos.

Por conseguinte, qualquer um que tenha elementar conhecimento de Direito Administrativo sabe que não se confunde a pessoa do funcionário, na espécie, a pessoa do juiz com o exercício dos poderes ou funções do cargo (órgão) que ocupa já que a competência (poder) está no cargo e não na pessoa do juiz.

Seria absolutamente inconstitucional que, a pretexto de regulamentar as funções do magistrado por meio de um Estatuto Nacional, dispusesse tal legislação complementar sobre a forma de se realizarem as eleições dentro dos tribunais, já que, repetindo, por força do artigo 96, da Constituição Federal, eleição é matéria interna corporis privativa dos Tribunais e não questão de relações jurídicas estatutárias do magistrado.

Tal intromissão do Legislativo na economia interna dos Tribunais outra coisa não seria do que violação do princípio constitucional pétreo da separação dos poderes constituídos. Enfim, como dizem os doutos, a norma do artigo 96, da Constituição Federal é de eficácia contida, ou seja, a própria norma deixa ao Poder Público competente a sua regulamentação que, em se tratando do Poder Judiciário enquanto Administração Pública, se faz por decisão do Tribunal Pleno (todos os desembargadores) aprovando o Regimento Interno.

Seria antidemocrático que apenas 25 Desembargadores, no caso de São Paulo, apenas por serem os mais antigos, venham a impor a todos os demais membros do Tribunal o Regimento Interno que lhes pareça mais conveniente e oportuno.

Lembro, pois, embora não fosse preciso, que o não cumprimento do artigo 96, da Constituição Federal, inciso I, letra “a”, implicará na nulidade absoluta de todas as decisões do Órgão Especial, decisões administrativas ou jurisdicionais, as quais padecerão de incontornável vício porque tomadas por quem não tem legitimidade constitucional para tanto. Sem contar que as decisões especificamente jurisdicionais, atribuídas ao Órgão Especial e tomadas por desembargadores não eleitos, são nulas de pleno direito sob o irrespondível argumento de violarem o princípio constitucional do juiz natural.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, honrando o seu passado de glórias e respeito à estrita legalidade, mais que isso, o seu respeito à ordem constitucional, expressa com sangue e lágrimas na Revolução de 1932, deve proceder com coragem, sem se deixar levar por interesses pessoais e vaidades tão passageiras que a vida cuida de enterrar, convocando todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça para “eleger já” os doze membros de seu Órgão Especial e fixar as competências jurisdicionais e administrativas deste e dos demais órgãos (câmaras e grupos) do Tribunal de Justiça.

Esclareço e declaro, desde já, para todos os efeitos políticos e críticos em geral, que não tenho o menor interesse, presente ou futuro, em me candidatar a tão elevada, nobre e difícil função no Órgão Especial do nosso vetusto Tribunal de Justiça de São Paulo.

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