Um “contrabando jurídico” que fere a Constituição e todo o ordenamento jurídico do país. Essa é a classificação que a Ordem dos Advogados do Brasil deu para a Medida Provisória 232, que elevou a base de cálculo da CSLL e do IR para as empresas prestadoras de serviços.
A classificação foi dada em documento entregue, nesta terça-feira (22/2), pelo presidente da entidade, Roberto Busato, ao presidente da Frente Parlamentar dos Advogados na Câmara, deputado Luiz Piauhylino (PDT-PE).
Na manifestação, a OAB pede a imediata e total rejeição da MP pelo Congresso Nacional, “pelas diversas inconstitucionalidades que ela encerra”. No manifesto público, a entidade sustenta que “a sociedade civil está escandalizada com a truculência dessa Medida Provisória, produzida na semi-clandestinidade, sem debate prévio com o povo ou setores envolvidos, em realidade um contrabando jurídico”.
O manifesto foi produzido pela ‘Comissão Especial de Estudo da Carga Tributária e de suas Implicações na Vida do Contribuinte da OAB’. Coordenada pelo professor de Direito Tributário e ex-secretário da Receita Osiris Lopes Filho, a comissão também é composta por Ives Gandra Martins, Hugo de Brito Machado, José Luiz Mossmann Filho e Vladimir Rossi.
Segundo o estudo da OAB, a carga tributária do Brasil é hoje de cerca de 38%, ultrapassando níveis de países como Japão e Estados Unidos. No entanto, essa elevada carga de impostos não tem apresentado “o indispensável retorno em equivalência à oneração tributária”. Ele destaca também que no Brasil tributa-se mais os rendimentos obtidos pelo trabalho, discriminação que é seguida pela MP 232.
Ao pregar a rejeição total da MP pelo Congresso, o documento assinala que, “possivelmente, alguns adeptos da teoria do mal menor hão de alegar ser melhor aprovar as Tabelas do Imposto de Renda, posto que a sua correção, embora insuficiente em face da capacidade contributiva aferida pela inflação ocorrida desde a sua edição de 1995, atenuaria a situação mais cruel e brutal do que a mesquinha e insuficiente correção realizada”.
Leia a íntegra do manifesto
Manifestação pública da Ordem dos Advogados do Brasil à edição da Medida Provisória 232/04, apresentada ao Congresso Nacional:
I - A missão
A Ordem dos Advogados do Brasil instituiu recentemente comissão especial, composta por cinco advogados, especializados em Direito Tributário, destinada ao estudo da carga tributária existente no País e de suas implicações na vida do contribuinte.
II - A circunstância
A partir da década de 90, do século passado, o peso dos tributos que por largo período não ultrapassava 25% do Produto Interno Bruto passou a crescer em rítmo acelerado. Para tanto, houve decisivo impulso realizado pela manipulação da norma tributária, mediante a edição abusiva de medidas provisórias, criando e elevando tributos, em usurpação da produção de leis tributárias pelo Poder Legislativo.
III - A voracidade arrecadatória - a sua cria, as contribuições.
Infelizmente, essa diarréia de medidas provisórias objetivou menos o aperfeiçoamento do sistema tributário e mais atender à voracidade arrecadatória que impregnou o aparelho do Estado Brasileiro. A avidez pela obtenção de acréscimos progressivos e elevados de novas receitas obteve correspondência na criação de novos tributos, mediante a proliferação das contribuições, geralmente utilizando bases econômicas típicas dos impostos existentes, aproveitando a fluidez constitucional que lhes é peculiar em contraste com a rigidez disciplinatória principalmente aplicável aos impostos.
Significativa, para a implantação e sedimentação da avalanche das contribuições, a relevância atribuída pela Constituição de 88 à seguridade social, garantindo-lhe fontes tributárias poderosas, que entre as possíveis, só não lhe deferiu as relativas à propriedade. Vasto o campo aberto para novas incidências tributárias, prazerosamente ocupados pela criação de contribuições, das quais as mais aberrantes, por atentatórias às linhas mestras do nosso sistema tributário, são a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e a contribuição previdenciária dos aposentados. Muito tem contribuído para a expansão dessa tendência o fato de a União ser titular da competência privativa de instituí-las, não havendo obrigatoriedade de distribuí-las aos outros entes federativos; a utilização das medidas provisórias para viabilizá-las juridicamente; a complacência do Poder Legislativo em não rejeitá-las, posto que são usurpatórias de seu poder histórico e constitucional de legislar; e uma lamentável tendência de as instituições destinadas ao seu controle de legalidade e constitucionalidade terem sido contaminados pelas razões de Estado, cada vez mais voraz na obtenção de novos recursos de origem tributária.
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