Questão agrária

Sem-terra acusado de manter servidores do Incra reféns obtém HC

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21 de fevereiro de 2005, 19h34

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liberdade a Ademar Ribeiro de Souza, líder do Movimento Tucuruiense dos Sem-Terra. A 6ª Turma do Tribunal acolheu pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Souza, que cumpre prisão preventiva desde julho de 2004 por manter servidores do Incra reféns num acampamento do movimento. As informações são do site do STJ.

Para a defesa, não há fatos concretos que fundamentam a medida. Seu advogado sustentou que a ausência do réu num interrogatório deveu-se a ameaças de morte que ele vinha sofrendo. A decisão permite ao acusado responder ao processo criminal em liberdade.

Para o relator da matéria, ministro Hélio Quaglia Barbosa, o pedido da defesa é procedente. O acórdão atacado embasava a necessidade de manutenção do acusado preso para preservar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, “por ostentar personalidade violenta, assumindo a condição de líder de movimento rural, mediante a opressão a servidores públicos e a negativa de cooperar com o cumprimento das ordens jurídicas”.

A liminar já havia sido concedida pelo ministro, que considerou que a prisão baseava-se, “tão-somente, na ausência do paciente na audiência de interrogatório, pois as demais justificativas apresentadas — condição de líder de movimento rural e a existência de outras ações penais pela mesma conduta que ora se lhe imputa — não trazem qualquer elemento concretizador do ‘periculum libertatis’ do paciente”.

Também o Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela concessão da ordem. O ministro Hélio Quaglia Barbosa ressaltou que a concessão do Habeas Corpus não reconhece a possibilidade de descumprimento de determinação judicial, “o que geraria verdadeiro caos no âmbito de nosso sistema judiciário”.

Mas, no caso, não se poderia ignorar que as ameaças efetivamente comprovadas sofridas pelo réu, colocando-o em risco sua vida, constituem argumentos suficientes para isentá-lo da decretação de prisão preventiva.

HC 39.135

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