Pagamento de imposto

Estado onde está o importador é quem deve cobrar ICMS

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21 de fevereiro de 2005, 12h12

A cobrança de ICMS deve ser feita pelo estado em que se localiza a empresa importadora de mercadorias e não onde ocorre o desembaraço aduaneiro. A decisão é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

Os desembargadores deram seguimento ao recurso interposto pela empresa Comercial Sul Importadora Exportadora Ltda contra decisão da primeira instância, que favorecia o estado gaúcho. A informação é do site do TJ-RS.

A empresa afirmou que o estado do Rio Grande do Sul, por onde entram as mercadorias importadas da Argentina, não tem legitimidade para exigir o ICMS, mas sim o Espírito Santo, local de destino dos produtos. Alegou também que o imposto é devido no estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário, conforme o artigo 155 da Constituição Federal.

Já o estado do Rio Grande do Sul argumentou que a cobrança do imposto deve ser feita onde ocorrer a entrada física da mercadoria, de acordo com os artigos 11 da Lei Complementar nº 87/96 e 5º da Lei Estadual nº 8.820/90. Sustentou que não importa onde tenha ocorrido o desembaraço aduaneiro, tampouco a localização do estabelecimento que tenha os documentos da importação.

Além disso, afirmou que tanto a filial da empresa no Espírito Santo quanto a de Santa Rosa, para onde foram enviadas as mercadorias posteriormente, respondem pelo crédito tributário, por serem de propriedade do mesmo titular.

A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora do recurso, destacou que o ICMS é devido no estado onde a operação mercantil se dá, ou seja, onde se localiza o estabelecimento industrial, comercial ou produtor de onde a mercadoria sai. “Tratando-se de transação ocorrida no exterior, o tributo é devido ao Estado do destinatário do produto, onde se iniciou a operação através do pedido de importação”.

O desembargador Francisco José Moesch, observou que, no caso, o Fisco exigiu o ICMS com base em parecer elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional que aponta para a sujeição do estabelecimento onde deram entrada fisicamente as mercadorias. “O faz, no meu sentir, de forma equivocada, pois, como bem afirmou a relatora, o imposto cabe ao importador, já que é ele que realiza o fato gerador do tributo”.

Processo nº 70010577286

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