Trabalhador brasileiro tem direito ao mesmo salário que seu colega estrangeiro quando ambos desempenham as mesmas funções dentro da mesma empresa. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O pedido de equiparação salarial foi negado pela primeira e segunda instâncias e atendido pela Turma. A informação é do site do TST.
A Turma julgou aplicável ao caso dispositivo da CLT. O artigo 358 estabelece, como regra geral, que o empregador não pode pagar a “brasileiro que exerça função análoga à que é exercida por estrangeiro salário inferior ao deste”.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região (Minas Gerais), o artigo estaria revogado em face do que estabelece a Constituição: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se igualdade aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
O relator do recurso no TST, ministro Gelson de Azevedo, entendeu que “a igualdade preconizada no mencionado dispositivo constitucional não afasta, antes confirma, a aplicação da disposição contida no art. 358 da CLT, nos termos da qual é assegurada a igualdade de salários entre brasileiros e estrangeiros quando no exercício de funções análogas”.
A Quinta Turma do TST condenou a empresa ao pagamento de diferenças decorrentes de equiparação salarial.
RR 443696/1998