Mercado competitivo

Unimed do Ceará é obrigada a admitir médicos em seus quadros

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20 de fevereiro de 2005, 9h32

É praticamente impossível para médicos, em especial em início de carreira, ter clientes sem se unir a planos de saúde. A partir desse ponto de vista, o juiz Josias Menescal, da 12ª Vara Cível de Fortaleza, determinou que a Unimed do estado admita o ingresso de dois médicos em seus quadros. Caso contrário, a multa será de R$ 200 diários para cada um deles. Ainda cabe recurso.

De acordo com o juiz, a admissão deve ser feita em igualdade de condições dos atuais cooperados, com todos os direitos e deveres previstos no estatuto da empresa — inclusive em relação à compra de cotas para o ingresso, que devem ter o mesmo valor e a mesma forma de pagamento costumeiramente praticados.

Menescal acatou os argumentos dos médicos, segundo os quais a negativa do ingresso se deu apesar de eles preencherem todos os requisitos legais para fazer parte da Unimed. Eles alegaram que a recusa inviabilizaria o exercício da profissão já que a empresa é, de acordo com os médicos, a maior cooperativa médica, a maior operadora de plano de saúde do Ceará e a detentora quase exclusiva do mercado de atendimento médico conveniado no estado.

Leia a íntegra da determinação

Processo nº 3892/05 (2005.0000.04404-2)

Classe: Ordinária

Autores: Antonio Wagner Martins de Paiva Filho e outros

Despacho

R. H.

Vistos, em permanente e contínua correição.

Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer formulada por ANTONIO WAGNER MARTINS DE PAIVA FILHO e RÔMULO RONKALY GUIMARÃES LIMA, em desfavor de UNIMED FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., qualificados, no qual se alega a matéria constante da Exordial, requerendo, a título de antecipada tutela, seja determinado à Promovida o ingresso dos Autores em seu quadro de médicos cooperados, com todos os direitos e deveres constantes do Estatuto da Promovida, em igualdade de condições aos atuais cooperados, inclusive no que se refere à aquisição das cotas partes para o ingresso, devendo ser observado o mesmo valor e forma de pagamento costumeiramente praticados, fixando prazo razoável para o cumprimento da medida, que sugerem seja de setenta e duas (72) horas, sob pena de cominação de multa no valor diário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), como descrito à Exordial.

A questão não é inédita neste Juízo, dado que, no Processo nº 3771/04 (2004.02.64262-7) – Ação: Ordinária, que tem como Autores MARVA CHAGAS CAVALCANTE GUILHERME, MARIA DO SOCORRO B. DA SILVA, RAQUEL AUTRAN COELHO, MAGNO ERIC PEIXOTO e MÁRCIO ROCHA CRISÓSTOMO, já foi enfrentada questão semelhante.

A antecipação da tutela encontra abrigo no art. 273 do Digesto Processual, que se transcreve:

“Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 3o A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do art. 588. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

No caso em comento, os Autores alegam que viram negado seu pleito de ingressar à Cooperativa – Ré, apesar de entender preencherem todos os legais requisitos para tanto, o que, afirmam, praticamente inviabilizaria o exercício da medicina, dado que reconhecem que a “demandada é a maior cooperativa médica e a maior operadora de plano de saúde do Estado do Ceará, detendo, quase com exclusividade, o mercado específico de atendimento médico conveniado nesta Unidade da Federação”, cf. consta à fl. 3.

É inegável o poder dos planos de saúde, hodiernamente, neste país.

De fato, não é de hoje que o Estado Brasileiro vem, deliberadamente, se ausentando de TODAS as áreas de atuação, mesmo nas que não poderia, simplesmente, entregar por completo à iniciativa privada.

Faço questão absoluta de consignar, no entanto, que não se está, aqui, a saudosamente relembrar o Estado mastodôntico, ou seja, o Estado corpulento, agigantado e gigantesco.

Absolutamente.

Mas o fato é que existem, à minha ótica, funções ESSENCIAIS onde o Estado NÃO PODE, simplesmente, se eximir, tais como saúde, educação, segurança e JUSTIÇA.

No caso da saúde, o resultado não poderia ser outro: emparedados entre a catastrófica – e inconstitucional – precariedade do sistema de saúde público e os altos valores cobrados por médicos e hospitais, a classe média (1), às duras penas, só tem uma única saída: associar-se em um plano de saúde, onde, acredita, poderá se socorrer em caso de necessidade.

Há, assim, evidente receio de dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação, o que certamente ocorrerá se a inscrição dos mesmos não se der de imediato, dado que, efetivamente, hoje é praticamente impossível a médicos, principalmente os ainda não renomados, que estão se lançando ao mercado de trabalho, ter clientes sem se unir aos planos de saúde.

E é fato notório que, pelo menos em nossa capital alencarina, o plano de saúde da Promovida é o maior.

Não há, por outro lado, qualquer perigo de irreversibilidade do provimento, já que a inserção dos mesmos nos quadros de médicos cooperados não trará qualquer prejuízo aos demais médicos já inscritos, até porque trará concorrência salutar e permitirá aos clientes – verdadeiramente os mais interessados – maior possibilidade de escolha de médicos.

Em assim sendo, CONCEDO a tutela solicitada para determinar à Promovida admita e proceda o ingresso dos Autores em seu quadro de médicos cooperados, com todos os direitos e deveres constantes de seu Estatuto, em igualdade de condições aos atuais cooperados, inclusive no que se refere à aquisição das cotas partes para o ingresso, devendo ser observado o mesmo valor e forma de pagamento costumeiramente praticados, fixando o prazo de cinco (5) dias para o cumprimento da medida, sob pena de cominação de multa no valor diário de R$200,00 (duzentos reais) para cada Autor(a) não inscrito(a).

Expeça-se, pois, mandado de intimação E citação, já que, por igual, determino a citação da Ré.

Ciência, por igual, aos Autores, por meio de seus advogados.

Fortaleza, 15 de fevereiro de 2005.

Nota de rodapé

(1) Já que, entre os pobres, tal dilema, simplesmente, não existe, dado que os mesmos têm que se socorrer do SUS, mesmo que isto signifique, muitas vezes, a morte.

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