Competência em questão

TJ mineiro deve julgar caso de motorista embriagado

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19 de fevereiro de 2005, 19h06

O Tribunal de Justiça mineiro deve analisar recurso de apelação de um condenado por dirigir embriagado. A decisão é da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros acompanharam voto da relatora Ellen Gracie.

O motorista Francisco Agostinho de Carvalho entrou com Habeas Corpus contra acórdão da Turma Recursal da Comarca de Barbacena (MG), que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro — conduzir veículo embriagado. A informação é do site do STF.

A defesa argumentou que o Juizado Especial é incompetente para julgar o caso. Segundo a defesa, a competência para julgar o caso é da Justiça comum.

Ellen Gracie afirmou que o caso foi analisado pelo Juizado Especial Criminal por causa da prática de crime tipificado no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. O Código prevê pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação nesses casos.

A relatora ponderou que, sendo a pena máxima para o crime de dirigir embriagado de três anos, o delito não poderia ser considerado crime de menor potencial ofensivo, “razão pela qual falece ao Juizado Especial Criminal competência para o julgamento do feito”. Com esse entendimento, ela confirmou liminar concedida anteriormente.

HC 85.019

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